quinta-feira, 2/maio/2024
PUBLICIDADE

Tribunal nega pedido do Ministério Público para bloquear bens do ex-prefeito de Sorriso

PUBLICIDADE
Só Notícias/Herbert de Souza (foto: arquivo/assessoria)

O Tribunal de Justiça negou o pedido feito pelo Ministério Público do Estado (MPE) para bloquear bens do ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato. A Promotoria queria que fosse reconsiderada uma decisão de primeira instância, a qual havia negado o bloqueio de bens do ex-gestor e outros supostos envolvidos em danos erário.

Segundo o MPE, Dilceu, enquanto prefeito, autorizou “permutas ilícitas efetivadas com bens imóveis públicos, envolvendo uma área de terras para construção do aeroporto da cidade”. De acordo com a Promotoria, as trocas “não foram precedidas de avaliação prévia, conforme exigência legal prevista, o que macula de vício insanável as permutas realizadas e impede a Administração Pública de saber se ocorreram de forma equânime, sem prejuízo às partes.”

Apesar de o Ministério Público sustentar que estão presentes os “requisitos” o bloqueio de bens, “como a probabilidade do direito, ante a enorme diferença entre o valor comercial dos bens permutados, e o perigo de dano irreparável”, o entendimento dos desembargadores foi diferente. Os magistrados votaram com a relatora, desembargadora Maria Erotides, para não autorizar a indisponibilidade de bens de Dilceu e outros requeridos na ação.

O entendimento de Erotides foi de que “o periculum in mora e presumido para fins de concessão liminar da indisponibilidade de bens, é de aplicação exclusiva para as ações civis pública que apuram atos de improbidade administrativa, sendo uma condição peculiar das ações de improbidade administrativa, não estendida a todas as ações civis públicas de reparação de dano, sem atendimento aos requisitos legais previstos para a concessão das tutelas provisórias de urgência e cautelares em geral, sob pena de acarretar grave dano àquele sobre o qual recai a constrição”.

O voto dela foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ainda cabe recurso contra a decisão.

COMPARTILHE:

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE