segunda-feira, 20/maio/2024
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Tribunal não vê improbidade e derruba suspensão de direitos políticos de ex-prefeita no Nortão

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: Ronaldo Mazza/arquivo)

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça decidiram derrubar a condenação imposta à ex-prefeita de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop), Maria Izaura Dias Alfonso. A ex-gestora havia sido condenada em uma ação movida pelo município e sentenciada à perda dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa de R$ 2,7 mil, em solidariedade com a Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Na ação, o município alegou que Maria Izaura cometeu atos de improbidade ao promulgar uma lei que autorizou o Poder Executivo de Alta Floresta a firmar parceria com a Igreja Adventista do Sétimo Dia. O objetivo era legalizar um canal de transmissão de televisão para retransmissão da TV Novo Tempo em canal aberto, o que ocorreu, segundo o município, sem a prévia outorga da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a utilização e uso da radiofrequência.

Após a decisão de primeira instância, Maria Izaura e a Igreja Adventista entraram com recursos para derrubar a sentença. Já o Ministério Público do Estado (MPE) ingressou com recurso para que fossem endurecidas as sanções aplicadas à ex-prefeita e à igreja. A Promotoria pediu ao Tribunal que impusesse o pagamento de multa civil e proibição de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais.

Para os desembargadores, no entanto, a lei municipal não autorizou o uso de radiofrequência, mas apenas a parceria com a igreja para legalizar um canal de transmissão de televisão. “Além disso, analisando detidamente a prova produzida, constato que não ficou evidenciada a vontade deliberada do apelante de praticar conduta tendente a infringir o interesse público. Some-se a isso o fato de que não há nos autos qualquer notícia de que Maria Izaura não cumpriu com o seu dever, muito menos que a mesma recebeu qualquer vantagem ilícita, não tendo assim, agido com má-fé, dolo, negligência ou animus de lesar o ente público”, comentou o relator, Yale Sabo Mendes.

“Portanto, imperioso reconhecer que a apelante, na condição de gestora pública, não agiu de má-fé, casou prejuízo ao erário ou mesmo ofendeu aos princípios norteadores da Administração Pública. Assim, da análise dos documentos apresentados pelas partes em cotejo com a legislação aplicável ao caso, pode-se admitir com segurança, ponderando as informações veiculadas no processo, que inexistiu improbidade do requerido, muito menos, má-fé, pelo que exclui-se também a responsabilidade da União Centro Oeste Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia”, concluiu o magistrado, em seu voto.

Como os desembargadores votaram por absolver Maria Izaura e a Igreja Adventista, o recurso do Ministério Público, que pedia a majoração das sanções, ficou prejudicado e não foi analisado.

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