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Tribunal não barra investigação da câmara que pode cassar vereador Ralf

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A quarta câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, ontem, inalterada a decisão que determinou o prosseguimento do processo administrativo instaurado pela Câmara de Vereadores de Cuiabá, para apurar suposta quebra de decoro parlamentar exercida pelo vereador Ralf Leite, no caso de envolvimento com menor de idade, travesti. A decisão negou recurso aos embargos de declaração em que o vereador alegava contradição e omissão da decisão de outro recurso que permitia a continuidade do processo administrativo.

        De acordo com o entendimento da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, no caso em questão restou claro que o objetivo da defesa era voltar à questão já amplamente analisada e julgada, sob o argumento de que a decisão estaria cheia de contradição na fundamentação e omissão quanto à análise das provas apresentadas com pedido recursal. Ela explicou que o acórdão combatido se pautou, diligentemente, nas exposições fáticas e em todos os documentos que as acompanharam.

Nesse sentido, para a magistrada, os embargos de declaração não podem ser utilizados simplesmente para a parte se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, principalmente, quando inexistir qualquer das hipóteses descritas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Esse artigo estipula que somente cabe embargo de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ainda seguindo essa linha, a magistrada ponderou que quanto ao ponto omisso, que remeteria a falta de exame das provas dos autos e da questão da violação da segurança jurídica, igualmente não prosperou. Ela esclareceu que o exame das provas foi exaustivamente observado sob o aspecto da presença ou não de vícios insanáveis. Além disso, destacou que a segurança jurídica foi observada no momento em que foi reconhecida presunção de legitimidade dos atos administrativos.

O vereador alegou que existiria contradição entre o reconhecimento da presunção de legitimidade dos atos administrativos até então praticados pela Câmara e a falta de exame das provas coligidas nos autos. Argumentou também que a decisão colegiada seria contraditória porque a necessidade de ter que comprovar, mediante prova inconcussa na fase de liminar, a relevância dos fundamentos do mandando de segurança nº 139/2009, ofenderia o dispositivo legal que permitira a concessão da ordem.

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