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Tribunal mantém condenação a diretor dos Correios em MT por propaganda para Dilma

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram recurso, por unanimidade, e mantiveram a multa de R$ 5 mil ao diretor regional dos Correios no Estado, Nilton do Nascimento, por uso indevido dos cadastros dos funcionários do órgão, durante o pleito do ano passado. Ele foi condenado por encaminhar correspondências pedindo votos aos candidatos Dilma Rousseff (presidente reeleita), Lúdio Cabral (candidato derrotado ao governo), Wellington Fagundes (senador eleito), Ságuas Moraes (deputado federal reeleito) e Ademir Brunetto (suplente de deputado estadual).

No caso, o tribunal não apreciou a tese de que a vedação de artigo da Lei das Eleições não pode ser aplicada quando o envio da propaganda ocorrer por mala direta, carecendo a matéria do necessário prequestionamento. “A inversão do julgado, de forma a fazer prevalecer o argumento de que a propaganda foi enviada aos servidores de empresa pública sem nomeação direta e sem uso de cadastro eletrônico implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita”, foi apontado no acórdão.

Conforme a decisão, “a demonstração do dissídio jurisprudencial requer seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados supostamente divergentes”.

Em junho, a ministra Maria Thereza Moura já havia negado outro recurso. Ela reconheceu ter ficado “prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial quando se cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova”. Contudo, destacou que “há de ser afastada a alegação de não utilização de cadastro de empresa pública para envio de 670 (seiscentos e setenta) malas diretas com a propaganda eleitoral, quando estas, apesar de terem sido endereçadas para o endereço das unidades da empresa pública que o representado é diretor e que, conforme sua alegação pode ser obtido facilmente na internet, foram enviados aos funcionários nominalmente, o que, não deixa dúvida da utilização do cadastro vedada pela Lei das Eleições”.

O diretor alegou que enviou a correspondência com a propaganda eleitoral na qualidade de pessoa física, endereçando-as às unidades de trabalhos dos empregados e não para as suas residências, e que tais endereços não foram obtidos por meio do cadastro dos Correios, mas sim por meio de busca efetuada pela internet.

Ele também havia alegado que arcou com todos os gastos. Ainda cabe recurso para decisão.

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