
A justiça comum também reconhece o direito do trabalhador de receber pelos dias trabalhados, mas declarou nulo o ato de contratação. A Constituição Federal de 1988 passou a exigir concurso público para o ingresso em cargo ou função pública. Após a C.F. de 88 passou-se a aceitar a contratação temporária apenas em situações emergenciais que justificassem a excepcionalidade da contratação, o que não foi o caso em análise. Por isso, entendeu que o gestor da época precisava ser punido.
Apesar do ato de contratação ter sido declarado nulo, a Justiça entendeu que não houve dolo nem má fé do trabalhador, apenas do empregador/ex-prefeito. “Serviço prestado enseja a contraprestação – o pagamento. Logo, o valor recebido pelo primeiro apelado por uma questão lógica, dele não pode ser cobrado a título de restituição aos cofres públicos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração”, frisou o relator do recurso, o desembargador José Zuquim Nogueira.


