Um novo habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) pelos advogados do ex-secretário estadual de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, foi negado na última sexta-feira (28) pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza. Com isso, o ex-gestor, preso por corrupção desde setembro de 2015, sob acusação de integrar uma organização criminosa que causou prejuízos milionários ao Estado, segue detido no Centro de Custódia da Capital sem perspectiva de ganhar liberdade.
A nova prisão preventiva contra Cursi, também decretada pela juíza titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, foi cumprida no dia 26 de setembro na 4ª fase da Operação Sodoma.
O alvo das investigações nesta fase da Sodoma foi um esquema de cobrança de R$ 15,8 milhões envolvendo a desapropriação de uma área de 55 hectares situada no bairro Jardim Liberdade em Cuiabá que custou aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 31 milhões. O imóvel estava avaliado em R$ 17,8 milhões.
No decreto prisional contra os investigados na 4ª fase da Operação Sodoma a juíza Selma Rosane destacou que o Marcel Souza de Cursi recebeu R$ 1 milhão em propina do esquema e usou o dinheiro para comprar 10 quilos de ouro. Consta no despacho que ele recebeu R$ 750 mil em propina repassada pelo empresário Fillinto Muller e acrescentou mais R$ 250 mil totalizaando a quantia de R$ 1 milhão. Esse valor, segundo os autos, foi entregue a João Justino, ex-presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat) para que providenciasse compra de ouro.
No habeas corpus assinado pelo advogado Fernando Monteiro e protocolado no dia 25 de outubro junto à 2ª Câmara Criminal do TJ, a defesa alega que Marcel de Cursi está sendo submetido a constrangimento ilegal por causa da prisão preventiva baseado “no fato que João Justino Paes Barros, diretor do Metamat teria vendido ouro ao ex-secretário.
A defesa alega que o depoimento de João Justino não consta nos autos porque qualquer transação envolvendo ouro é crime federal (Lei 7.492/86) e por consequência, as supostas violações de João Justino foram remetidas para a Justiça Federal. O advogado argumenta que e competência da Justiça Federal julgar o caso e não da Justiça comum, muito menos da magistrada titular de uma vara de 1ª instância.
Dessa forma, pleiteou liminar para que fosse reconhecida a incompetência do 7ª Vara Criminal de Cuiabá que decretou a prisão preventiva de Cursi e que fosse expedido alvará de soltura em seu favor. Pediu ainda que o relator, solicitasse da juíza Selma Rosane informações sobre a remessa dos fatos envolvendo João Justino Paes Barros para a Justiça Federal.
Os argumentos não foram acatados pelo relator do habes corpus, Alberto Ferreira. Esclarece que, segundo as investigações da Polícia Civil e Ministério Público Estadual (MPE), Marcel de Cursi foi o responsável por arquitetar os artifícios jurídicos e alocar recursos financeiros, na condição de secretário de Estado da Fazenda” tendo, inclusive, “solicitado diretamente a Antônio Rodrigues Carvalho, administrador da empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários, proprietária da área desapropriada, a propina no valor de 50% (cinquenta por cento) da quantia destinada à desapropriação”.
O relator cita em sua decisão trechos do decreto prisional assinado por Selma Rosane onde consta que Cursi “recebeu R$ 750 mil apenas nessa negociação espúria”, tendo solicitado ao corréu Pedro Nadaf “que sua parte no esquema fosse paga em barras de ouro, o que foi possível graças à colaboração do amigo e presidente da Memat, João Justino”.
O desembargador cita outro trecho onde consta que o colaborador Filinto Muller declarou que destinou a Marcel de Cursi 7 cheques no valor total de R$ 149.9 mil na data de 29 de abril de 2014, por intermédio do procurador aposentado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chico Lima. “O relatório técnico indica que os favorecidos pelos cheques eram terceiros que se prestaram a possibilitar a lavagem por meio da compra de ouro realizada por Pedro Nadaf”
“Ora, nessa tessitura, tem-se que o decreto prisional, ao revés do consignado na incoativa, centra-se, às claras, em indicativos da existência de um suposto estratagema visceralmente ligado às finalidades abjetas de uma organização criminosa especializada na prática de crimes contra a Administração Pública e Lavagem de Dinheiro, num hipotético quadro de corrupção sistêmica, que, apenas no caso em estima, resultou no desvio de dinheiro público na ordem de mais de R$ 15 milhões”, diz trecho da decisão.