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Tribunal condena PR a devolver R$ 658 mil ao fundo partidário

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O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) condenou, em sessão plenária realizada hoje, o diretório estadual do Partido da República a devolver R$ 658 mil ao fundo partidário. A decisão foi unânime e em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Do montante a ser devolvido, R$ 607,2 mil referem-se a recursos arrecadados pelo PR por meio de fonte vedada pela legislação e R$ 50,2 mil, são oriundos do próprio fundo partidário, mas que foram gastos irregularmente pelo partido.

O pleno determinou ainda, que o Partido da República tenha suspenso o recebimento de novas cotas do fundo partidário até que comprove a origem de receita no valor de R$ R$ 6.127,89. Neste caso, se o recurso não for devidamente comprovado ou sendo de origem vedada, também deverá ser devolvido ao fundo partidário.

Todas as condenações foram proferidas pelo pleno no julgamento do processo de Prestação de Contas Anual do Partido, referente ao ano de 2007. A Corte desaprovou as contas por apresentar diversas irregularidades. O relator do processo, o juiz membro Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto (foto) explicou que o Partido recebeu no ano de 2007, contribuições de cidadãos ocupantes de cargos públicos, que autorizaram o desconto em folha salarial.

“Nos autos há fotocópias de autorizações de débito programado de contribuição partidária espontânea com dados pessoais, valor e assinaturas e fichas contendo informações de percentuais descontados de salários e/ou cargos comissionados. Desta forma, restou à existência da figura do “dízimo partidário”, cuja prática é vedada”.

Em sede de defesa, o partido alegou que agiu de boa-fé e que os servidores contribuíram de forma livre e consciente. Para o juiz membro, no entanto, os documentos presentes nos autos demonstram que as contribuições foram impostas pela agremiação partidária e que esta, não agiu de boa-fé.

“Muito difícil de imaginar e concordar que mais de duas mil pessoas resolveram, por iniciativa própria, doar, a um partido político, a quantia de 3% da remuneração correspondente aos cargos por elas exercidos. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral manifestou, em outubro de 2007, entendimento quanto à ilegalidade do dízimo partidário e ainda assim, o partido continuou arrecadando nos meses de novembro e dezembro, o que demonstra que alegação de boa-fé não é verdadeira”.

Por fim, o Pleno determinou que os valores a serem recolhidos deverão ser atualizados pelo índice adotado pelo Tribunal de Contas da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial.

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