O Tribunal Regional Eleitoral negou mandado de segurança para que não fossem extintas vagas de vereadores em Peixoto de Azevedo. Ano passado, quando o Tribunal Superior Eleitoral, decidiu acabar com mais de 8 mil vagas de vereadores no Brasil, Peixoto de Azevedo ficou com 5 vereadores a menos para este mandato que iniciou em janeiro e atualmente o Legislativo é composto de 9 parlamentares.
Os suplentes ajuizaram mandado de segurança porque a Justiça Eleitoral de Peixoto de Azevedo não diplomou cinco suplentes denegou a segurança baseado na Resolução nº 21.803, do TSE, que alterou o número de vereadores das Câmaras Municipais em todo o país.
Eis a íntegra da decisão do juiz Renato Vianna Gomes, que indeferiu a diplomção dos suplentes peixotenses:
“Sidney Nascimento de Paula, Antonio Juliani, Evandro Rodrigues Soares, Sebastiana Pereira Camelo e José Aparecido dos Santos, contra negativa de diplomação quando da cerimônia realizada em 17 de dezembro de 2004, presidida pelo Juízo Eleitoral da 33ª Zona – Peixoto de Azevedo/MT.
Aduzem que o eminente magistrado a quo, ao não conferir o direito de diplomação dos Impetrantes, feriu frontalmente a Constituição Federal, que assegura total autonomia aos municípios para definir o número de vereadores, sendo que no caso do município de Peixoto de Azevedo a sua Lei Orgânica estabeleceu em 13 o número de cadeiras a serem preenchidas.
No caso em apreço, houve a diplomação de apenas 09 vereadores, tendo a autoridade nominada coatora respaldado-se em ordenamento advindo do e. TSE (Resolução nº 21.803), que definiu o número de vereadores de todos os municípios brasileiros com base em entendimento adotado pelo próprio STF e, ainda, por sugestão do douto Procurador-Geral Eleitoral.
Às fls. 59/60 deneguei a concessão da liminar perseguida, eis que, naquele primeiro momento, não restou demonstrado ato ilegal ou abusivo a ser revogado, nem tampouco direito líquido e certo a ser protegido, em razão do fato de que o juízo a quo apenas fez cumprir decisão superior e diplomou, assim como todos os juízes eleitorais brasileiros, o número de vereadores fixado em norma advinda do e. TSE, não restando, portanto, qualquer indício de ilegalidade nos atos praticados.
Prestando as devidas informações às fls. 74/75, a indigitada autoridade coatora informa que apenas fez cumprir o disposto em Resolução expedida pela Corte Superior Eleitoral, razão pela qual diplomou apenas 09 vereadores eleitos no último pleito.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em bem lançado parecer, opina pela denegação da segurança, ao argumento de que o ato questionado evidenciou-se dentro dos aspectos da legalidade e constitucionalidade”.
A nível nacional, há um movimento contra esta decisão do TSE em diminuir o número de vereadores em milhares de municípios. O número de vereadores foi baseado na quantidade de moradores de cada cidade. Conforme Só Notícias já informou, o Supremo Tribunal Federal julgará , mês que vem, uma ADIN- Associação Direta de Inconstitucionalidade- contra a decisão do TSE.