sábado, 4/maio/2024
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TRE esclarece regras de filiação para candidatos em 2008

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Termina hoje o prazo para que os interessados em disputar cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de 2008 se filiem a um partido político e registrem domicílio eleitoral nas cidades onde pretendem se candidatar. É o último dia também para que os partidos que querem participar das próximas eleições registrem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esses prazos estão previstos no Calendário Eleitoral aprovado no dia 30 de agosto pelo Plenário do TSE.

Qualquer cidadão pode concorrer a um cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidades prevista em lei (Código Eleitoral, art. 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º). De acordo com a Resolução 19.406/95, do TSE, a filiação a partido político somente é permitida ao eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos, e que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.

Será deferida a filiação partidária a todos aqueles interessados que se enquadrem nas regras estatutárias do partido. Assim que a filiação for aceita, será entregue ao eleitor filiado um comprovante, no modelo adotado pelo partido (art. 34, parágrafo único). Afinal, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

A Resolução 19.406/95, que traz instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos, estabelece, ainda, que cada partido enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral. Esta lista de filiados será enviada nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios. Também constará desta relação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data de deferimento das respectivas filiações (Lei 9096/95, art. 19, caput, redação dada pela Lei 9504/97, art. 103).

Esse prazo para que as legendas enviem essas informações à Justiça Eleitoral – de 8 ao dia 14 dos meses de outubro e abril de cada ano – pode ser prorrogado quando a data inicial ou final coincidir com dia não útil: sábado, domingo ou feriado, por exemplo (Resoluções do TSE 20.793/2001, 20.874/2001, 21.061/2002, 21.709/2004 e 22.164/2006).

Para provar que o candidato se filiou ao partido será levada em consideração a última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária (parágrafo 6º da Res. TSE 19.406/95). Portanto, se a relação não for emitida e enviada à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, a lista dos filiados permanecerá inalterada, valendo a remetida anteriormente (parágrafo 7º). O eleitor que se sentir prejudicado por eventual má-fé dos dirigentes das legendas poderá requerer ao juiz eleitoral a intimação do partido para que seja garantida a entrega das informações sobre a filiação (parágrafo 8º).

Também pela regra da filiação partidária, de que trata a Resolução 14.406 do TSE, para desliga-ser do partido, o filiado precisa fazer comunicação escrita ao órgão de direção do partido, enviando cópia ao juiz eleitoral, com vistas a ser excluído da última relação de filiados que fica arquivada no Sistema de Filiação Partidária (art. 38). Já eleitor que se filiar a outra legenda, tem até o dia imediatamente posterior ao da nova filiação, para comunicar a mudança ao partido e ao juiz. Se não o fizer, neste prazo, será caracterizada dupla filiação, sendo ambas filiações consideradas nulas.

Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o dia 5 de outubro deste ano, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

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