sexta-feira, 26/abril/2024
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TRE aplica multa de R$ 5,3 mil no prefeito de Cuiabá

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso condenou, hoje, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, a pagar multa de R$ 5,3 mil por propaganda eleitoral ilegal, ano passado, quando foi candidato à reeleição.  A coligação “Cuiabá para Pessoas” interpôs representação contra Emanuel Pinheiro, o vice José Roberto Stopa pela prática de publicidade institucional em período vedado. Um vídeo referente a construção de uma avenida foi produzido pela equipe da comunicação da prefeitura de Cuiabá e postado no Instagram do Emanuel Pinheiro, em 3 de agosto e lá permaneceu durante parte do período vedado, sendo amplamente divulgado.

O juiz da 39ª zona eleitoral de Cuiabá julgou improcedente a representação considerando que a postagem do vídeo foi realizada antes do período vedado, ou seja, três meses antes do pleito. A  coligação adversária, “Cuiabá para Pessoas”, recorreu ao TRE e alegou que, embora o vídeo tenha sido postado no Instagram do Emanuel Pinheiro em data anterior ao período vedado, ele permaneceu em sua página durante o período eleitoral, o que comprometeu a igualdade na disputa eleitoral.

Em suas defesas, Emanuel e Stopa e a coligação argumentaram que a conduta vedada não estava configurada, pois o conteúdo postado se tratava de matéria inerente à gestão pública e de interesse da população e reforçou que a postagem ocorreu antes do período vedado.

A relatoria do recurso coube ao juiz-membro, Bruno D’Oliveira Marques, que votou pelo provimento parcial do recurso em desfavor apenas de Emanuel. “Anoto que a jurisprudência do TSE e desta corte, consideram que, ainda que a divulgação da publicidade institucional tenha se iniciado antes do período vedado, a sua manutenção após o início da vedação atrai a incidência das sanções decorrentes da prática de ilícito eleitoral. Assim, analisando os documentos trazidos aos autos e os fatos expostos durante a marcha processual, resta configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea “b” da Lei 9.504/97 pelo recorrido Emanuel Pinheiro”.

Ele absolveu José Roberto Stopa sabia ou anuiu com a manutenção de publicidade institucional em período vedado no perfil particular de Instagram de seu colega de chapa, inclusive na época da postagem, ele sequer ocupava cadeira de vice.

Bruno D’Oliveira Marques decidiu que se refere as condenações solicitadas pelo Recorrente, o relator entendeu caber apenas o pagamento de multa no valor mínimo e não a cassação do mandato do atual prefeito. “Por se tratar de uma única postagem, prontamente retirada da rede em cumprimento à decisão liminar, não restou configurada a potencialidade de a conduta ter interferido no resultado do pleito”, sentenciou.

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