quarta-feira, 1/maio/2024
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TJ nega liberdade a condenados por prostituição em Mato Grosso

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negou, por unaminidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de quatro réus condenados em primeira instância a nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de manter uma casa de prostituição, rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia) qualificado em razão de vítima menor de idade, e formação de quadrilha. Na sessão de julgamento realizada na segunda-feira, foi determinada a imediata expedição do mandado de prisão em desfavor dos réus, quatro pessoas de uma mesma família.

De acordo com o relator do HC, juiz substituto de 2º grau Círio Miotto, ao contrário do que o advogado dos réus postulou, não houve absolvição em relação ao crime de favorecimento à prostituição. Além disso, não foi permitido aos réus apelar em liberdade em razão da gravidade e das circunstâncias dos crimes praticados, e também porque após o fato pelo qual foram condenados eles continuaram reiterando na prática dos mesmos crimes. “A reiteração das condutas criminosas denota a personalidade voltada para a prática delitiva e obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública”.

Conforme o magistrado, “diante de tal motivação concretamente abstraída dos elementos constantes dos autos, não constitui constrangimento ilegal a negativa aos pacientes do direito de apelar em liberdade”. Também participaram do julgamento no TJMT os desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

Informações contidas no processo em primeira instância, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, revelam que os quatro réus (pai, mãe e dois filhos) comandavam uma casa de prostituição que funcionava sob a fachada de uma boate. O principal público-alvo da casa de prostituição eram turistas que visitam a região para pescar.

Em 15 de setembro de 2000, eles foram presos por terem atraído garotas, inclusive uma adolescente de 17 anos, para a prática de programas sexuais com a promessa de altos lucros. A polícia chegou até o local por conta da denúncia de uma das vítimas, que conseguiu fugir rapidamente do local para fazer uma ligação telefônica. Conforme a denúncia do Ministério Público, eles privavam as mulheres de suas liberdades, mantendo-as em cárcere privado. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2000.

Consta da exordial que um dos denunciados – o pai – confessou que a boate abrigava as garotas, que não pagavam aluguel nem comida. Com os programas que elas faziam, os denunciados alugavam quartos por R$ 45 para os clientes que, além do quarto, pagavam pelo programa diretamente à outra ré – a mãe -, que depois repassava parte do dinheiro às vítimas, tirando proveito da prostituição alheia. Já os dois filhos do casal trabalhavam como segurança, vigiando as prostitutas, impedindo-as que saíssem do local com seus pertences pessoais. Na audiência de instrução, todos negaram a prática delituosa a eles imputada.

Na sentença condenatória, o juiz Alex Nunes de Figueiredo destacou que a materialidade do crime de cárcere privado restou duvidosa, porque as vítimas ora afirmaram que tinham a liberdade constrangida, ora afirmavam que podiam sair do local para ir até a cidade se deixassem seus pertences na boate.

“É sabido que o crime de seqüestro ou cárcere privado pode realizar-se por meio da detenção ou da retenção. In casu, não há nenhuma das condutas elencadas acima, eis que as vítimas não foram presas e nem impedidas de sair da boate onde se encontravam. Assim, de acordo com o Princípio da Livre Apreciação da Prova, resta incontestável que o aventado evento delituoso não ocorreu, pelo que a absolvição dos réus, em relação a este crime, é medida que se impõe”, afirmou o juiz.

Em juízo, foram inquiridas testemunhas que trabalharam na casa de prostituição, que acabaram comprovando a materialidade do crime de manter casa de prostituição. “Como se não bastasse, é fato público e notório em Cáceres que a boate sempre foi ponto de encontro de prostituição, uma das mais conhecidas, e que abastece, inclusive, o turismo sexual nesta região, servindo aos turistas que aqui vêm pescar. Assim, infere-se demonstrada a habitualidade da prática do crime de manter casa de prostituição por meio da prova testemunhal, a qual é corroborada pela prisão em flagrante dos acusados, que impediam o abandono das vítimas da casa de suas propriedades”.

Sobre o crime de formação de quadrilha, o juiz Alex de Figueiredo afirmou que o vínculo associativo dos réus é permanente e estável, não eventual, como alegou a defesa deles. “Impossível afirmar que entre a família que formam os réus há uma associação transitória, como alega a defesa em alegações finais. Há um vínculo permanente, inclusive com uma divisão de tarefas, como foi comprovado alhures. (…) Percebe-se ainda que há uma hierarquia entre os membros, onde pai e mãe administram a casa de prostituição e os filhos trabalham para servir vítimas e clientes, demonstrando assim, a organicidade exigível ao crime de quadrilha. Resta incontroverso que a associação criminosa é integrada por quatro pessoas”.

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