O colegiado da 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante sessão ordinária, negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela prefeitura de Marcelândia e manteve inalterada a decisão singular, da relatoria do conselheiro Valter Albano, determinando ao atual gestor que se utilizasse dos meios legais e de todos os procedimentos descritos na Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos para solucionar de forma rápida e eficaz a execução dos serviços de abastecimento de água e esgoto no município.
Na oportunidade, coube à secretaria Geral de Controle Externo do TCE que incluísse no plano anual de fiscalização 2017/18, o acompanhamento do fornecimento dos serviços de água e esgoto de Marcelândia. Nos embargos de declaração, o prefeito Marcelândia alegou que houve omissão do julgamento ao não abordar o descumprimento contratual por parte da concessionária, alegando que a decisão deixou transparecer que somente o município estaria descumprindo o contrato.
Após analisar os autos, o relator do processo, conselheiro interino Moisés Maciel, considerou que os embargos não merecem acolhimento uma vez que não identificou nenhuma obscuridade na decisão reclamada. "A decisão proferida é bastante clara nos sentido de determinar que as partes signatárias do contrato, a prefeitura e a empresa Águas de Marcelândia S/A, adotem medidas de saneamento" para que os serviços contratados sejam prestados de forma eficiente e satisfatória conforme pactuado no contrato.
A informação é da assessoria do tribunal e cabe recurso a decisão.