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Projeto de lei pode acabar com bloqueio de internet móvel em MT

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O deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) apresentou o projeto de lei que proíbe as operadoras de telefonia móvel interromperem o tráfego de dados dos clientes quando for atingido o limite da franquia contratada. Pela proposta, o descumprimento da lei acarretará multa no valor de 300 UFIR’s por autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, bem como a aplicação das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Para o deputado, a prática de interrupção é abusiva e causa prejuízos aos consumidores. “Os atos contrariam diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles os que vedam o não cumprimento de oferta, a publicidade enganosa e a modificação unilateral de contrato”.

Outro fator favorável aos usuários é o bloqueio de ligações quando também atingido o limite da franquia. Neste caso, fica vedado também esse tipo de interrupção de dados contratado pelo cliente. O artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores proteção às práticas abusivas, que venham a transcorrer durante o contrato. “O objetivo é proteger o consumidor, que constantemente vem sendo enganado por empresas de telefonia móvel, que aproveita da situação e empurram produtos, promoção goela abaixo, eternizando ações contra a vontade do contratante”, disse o parlamentar, que é o vice-presidente da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Em diversos estados, liminares foram deferidas proibindo que as operadoras de telefonia móvel efetuem os serviços de bloqueio de internet quando atingido o limite da franquia contratada, sendo permitida apenas a redução da velocidade de conexão.

Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), as regras do setor permitem às empresas adotar várias modalidades de franquias e de cobranças, mas o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações determina que qualquer alteração em planos de serviços e ofertas deve ser comunicada ao usuário, pela prestadora, com antecedência mínima de 30 dias.

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