As Procuradorias Geral do Estado (PGE) e da Justiça (PGJ) emitiram pareceres favoráveis para considerar inconstitucional a Lei 10296/2015 que instituiu verba indenizatória para os deputados de Mato Grosso no valor de R$ 65 mil. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela OAB-MT em julho, logo depois da promulgação da norma.
Na ação, a Ordem apontou que a verba indenizatória dos parlamentares estaduais é inconstitucional e não observou os princípios explícitos da administração pública, “em especial da moralidade, eficiência e proporcionalidade, porquanto não se justifica um parlamentar estadual dispor de R$ 65 mil por mês para quitar despesas extraordinárias afetas ao exercício do cargo público”.
No parecer do Ministério Público Estadual, o procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, concorda que a lei impugnada viola os princípios da Constituição Federal (artigos 37 e 39, §4º) e Estadual (artigo 129), em especial os da moralidade e da razoabilidade. “Nesta toada, mostra-se desarrazoada a fixação do valor da verba indenizatória em R$ 65 mil, em virtude da sua considerável monta, por ultrapassar em muito o valor da própria remuneração dos Deputados”. Assim, manifestou-se pela procedência do pedido para declarar inconstitucional a norma impugnada.
Já o procurador-geral do Estado, Patryck Ayala, também apontou o veto do chefe do Poder Executivo Estadual ao então projeto de lei nº 79/2015 apontando a competência do Poder Legislativo Estadual em dispor acerca do tema. Ao final, deu parecer pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OABMT sob o fundamento de violação do artigo 26, inciso XIV, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa buscou instituir a verba parlamentar por meio do Decreto 42/2015 e da Resolução 4175/2015, que foram alvos da primeira Adin proposta pela Seccional. À época, a OAB-MT se manifestou no sentido de que a nova lei vetada pelo governador do Estado “visou dar um ar de legalidade no aumento da verba indenizatória dos senhores parlamentares estaduais que haviam majorado no mesmo patamar através de simples resolução e decreto legislativo”. A primeira Adin foi extinta por perda de objeto pelo Pleno do Tribunal de Justiça por terem sido revogados o Decreto e a Resolução e publicada, em seguida, a Lei 10296/2015.
Esse fato provocou o ingresso de nova ADI pela Seccional que também argumentou que a remuneração dos parlamentares, segundo a Constituição Federal, estaria condicionada ao teto do subsídio do governador do Estado, conforme o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. “Vê-se, pois, que a somatória dos valores (subsídio + verba indenizatória) percebidos pelos parlamentares estaduais chega à exorbitante quantia de R$ 85.042,35”.