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Presidente desempata e TCE derruba decisão que travava licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

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O pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso suspendeu os efeitos da medida cautelar monocrática que barrava a licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para contratar serviços de impressão corporativa. Houve empate em 3 a 3 no plenário
e o presidente do TCE, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, desempatou.

A medida cautelar havia sido expedida pelo conselheiro interino Luiz Carlos Pereira. A decisão é resultado do julgamento dos processos que tratam de representação de natureza externa com pedido de concessão de medida cautelar. Na ação, o impetrante pediu a suspensão de todos os atos relacionados ao pregão eletrônico do Tribunal de Justiça para contratar, por intermédio de registro de preços, de impressão com fornecimento de equipamentos e de insumos (exceto papel). Em sua alegação, o representante apontou indícios de irregularidades no edital, tais como previsão de cláusulas desproporcionalmente restritivas, incompatíveis com a necessidade geradora do serviço a que se pretende contratar; direcionamento licitatório às marcas e às empresas representantes de 3 marcas e, por fim, ausência de exigência editalícia de capacidade financeira da empresa vencedora. O principal argumento, no entanto, seria a exigência, apontada como exagerada, de especificação técnica do objeto licitado, qual seja, o fornecimento de impressoras que imprimam 45 páginas por minuto (45ppm) e de impressoras com consumo de energia inferior a 800W, o que seria “desnecessário para o cumprimento do objeto”, uma vez que impediria a livre concorrência, bem como a eventual contratação da proposta mais vantajosa.

Em seu voto, o relator acolheu os argumentos do impetrante e decidiu pela homologação da medida cautelar. No entanto, o revisor, conselheiro Isaías Lopes da Cunha, ao manifestar seu voto, destacou “não ser possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 45ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”.

O revisor também salientou que as exigências do edital licitátorio foram estabelecidas a partir de um estudo prévio e estão dentro dos limites legais, visando exclusivamente assegurar ao contratante a modernização efetiva do parque gráfico que o atende, sua robustez e confiabilidade, além de oferecer maior eficiência e baixo consumo de energia. Também não caracterizaria direcionamento à marcas específicas, já que há no mercado brasileiro equipamentos de pelo menos uma dezena de fabricantes que se adequam às especificações estabelecidas.

Três dos sete conselheiros votaram com o revisor e três acompanharam o relator, cabendo assim, ao presidente do TCE o chamado “voto de minerva”, desempatando a votação em favor da revogação da cautelar para suspender os efeitos da medida cautelar monocrática que barrava a licitação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A informação é da assessoria do TCE.
 

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