sábado, 14/dezembro/2024
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Pedro Henry poderá ter processo suspenso no STF

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O deputado federal Pedro Henry (PP) poderá ser beneficiado por uma brecha jurídica para suspender o seu julgamento no processo do Supremo Tribunal Federal (STF) que apura o mensalão. A medida vale até que ele possa cumprir todo o seu mandato, até 2010. Além de Henry, poderiam ser beneficiados os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Paulo Rocha (PT-PA) e Valdemar Costa Neto (PR-SP), que já estavam na Câmara em 2005, quando estourou o escândalo. A medida, dependendo das discussões, poderá ser estendida ainda ao deputado federal José Genoíno (PT-SP).

Quando modificaram a Constituição para facilitar a abertura de processos contra deputados e senadores pelo Supremo, os parlamentares deixaram uma espécie de salvaguarda para evitar, segundo eles, perseguição ou exploração política do Judiciário. O artigo da Constituição, modificado em 2001, acabou com a exigência de autorização do Legislativo para que o STF abrisse processo contra deputados e senadores, mas, ao mesmo tempo, incluiu a possibilidade de a Câmara e o Senado sustarem os processos a qualquer tempo até o julgamento do tribunal.

A possibilidade de suspender o processo contra os deputados já é tema de discussão, ainda sem provocação formal, por assessores e consultores jurídicos da Câmara. Há os que defendem que a suspensão só é possível se o processo referir-se a eventual crime cometido no mandato atual.

Defensores das duas linhas de interpretação concordam que há espaço para os deputados se protegerem. Argumentam ainda que o assunto deve provocar discussão sobre prerrogativas de Poderes. A Câmara, segundo esse entendimento, não vai querer abrir mão da possibilidade de sustar processos contra seus deputados se considerar conveniente. “O Supremo não pode impedir que a Câmara, caso queira, suspenda o processo” – argumentou um assessor jurídico.

A defesa do deputado federal Pedro Henry (PP) insiste na tese de que desconhecia completamente todo o esquema do “mensalão”. Mesmo sendo líder do partido e um dos interlocutores do Governo. O político de Mato Grosso foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos delitos de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Entre as argumentações da defesa, há a de que o acusado foi absolvido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios. O advogado afirma, ainda, que o acusado João Cláudio Genú pedia autorização apenas para Pedro Corrêa e José Janene antes de efetuar os saques e determinar a destinação dos recursos sacados.

Pedro Henry foi praticamente poupado por todos os lados do PP supostamente envolvidos no esquema. Em sua defesa o primeiro-tesoureiro do PP, José Janene, por exemplo, atuou no sentido da inexistência do ato de ofício em contraprestação à suposta vantagem indevida, visto que em várias ocasiões votou em dissonância com o Governo. A acusação de lavagem de dinheiro também seria infundada, por serem conhecidas a origem e a destinação do dinheiro, ambas consideradas regulares pelo advogado.

Quanto ao delito de formação de quadrilha, a defesa de Janene considera que “cai por terra, por falta dos crimes a justificarem o enquadramento na tipificação legal, além de não ter sido demonstrado o liame subjetivo entre os agentes”.

Já Pedro Corrêa alegou que se a denúncia trata de um só crime, praticado por várias pessoas, haveria concurso de pessoas, sendo que, no caso em questão, haveria autores mediatos e um autor imediato, referindo-se a João Cláudio Genú. A defesa de Corrêa firma também que, na denúncia, o procurador-geral da República atribuiu-lhe responsabilidade objetiva, uma vez que teria sido acusado pelo simples fato de ser presidente do PP, à época dos fatos.

João Cláudio de Carvalho Genu, de sua parte, alegou que era apenas um mensageiro de seus superiores hierárquicos na Câmara dos Deputados. Quanto à imputação de formação de quadrilha, a defesa argumenta que não se encontra suficientemente descrito o vínculo subjetivo entre os supostos agentes do delito. Também seria infundada, igualmente, a acusação de corrupção passiva, pois a inicial não demonstraria que tenha sido ele o beneficiário das quantias sacadas. Por fim, sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o denunciado alega que a denúncia não demonstra que este tinha conhecimento da origem ilegal das quantias sacadas.

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