O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei Complementar 360/2009 do Estado de Mato Grosso que institui o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual. Segundo o partido, as normas ofendem o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal ao possibilitar a utilização de recursos arrecadados pelo Detran Mato Grosso por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do estado.
De acordo com os autos, a lei complementar, além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, autorizou a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais.
O partido argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à sua efetiva prestação. Por esse motivo, alega, as taxas cobradas pelo Detran/MT não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que os impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual.
A ADI destaca que a retenção de parcela dos recursos arrecadados pelo Detran/MT compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. Observa que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran-MT e na estrutura nas unidades.
O partido aponta precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no sentido de que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Sustenta, ainda, que a lei complementar, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.
“Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta.
Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360/2009. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do Detran/MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual.
A relatora da ADI 5564 é a ministra Rosa Weber.