sexta-feira, 29/março/2024
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Nortão: juiz não vê dolo e nega ação para condenar ex-prefeito que concedeu descontos no IPTU

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria/arquivo)

O juiz Glauber Lingiardi Strachicini julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra Valdenir José dos Santos, ex-prefeito de Nova Ubiratã (165 quilômetros de Sinop). A Promotoria acusou o gestor de cometer ato de improbidade administrativa por conceder anistia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sem “previsão em lei, sem estimativa de impacto financeiro e com inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Segundo o MPE, Valdenir editou um decreto em 2016, concedendo desconto de 20% para os contribuintes que quitassem o IPTU em parcela única até 31 de outubro daquele ano. Conforme a Promotoria, “a conduta foi precedida de parecer favorável dos requeridos Osvaldo Braga e Rogério Ferreira, então procuradores jurídicos do município, e que, assim agindo, todos violaram o disposto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (lei de improbidade de administrativa)”.

Ao julgar a ação, o magistrado levou em consideração as recentes alterações feitas por meio da Lei 14.230/21, a qual prevê que “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Desta forma, o juiz ressaltou que, “não obstante eventual desconformidade do procedimento adotado pelo então gestor municipal com o disposto no art. 14 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não há qualquer indício, ainda que mínimo, de que Valdenir José dos Santos tenha agido dolosamente, isto é, com intenção deliberada de lesar os cofres públicos ou de praticar ato com violação aos princípios da Administração Pública, em benefício próprio ou de terceiros”.

O magistrado ainda ressaltou que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não houve anistia tributária. “Com efeito, a anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão das penalidades pecuniárias anteriormente à constituição do crédito tributário; trata-se, em linhas gerais, de uma dispensa legal do pagamento de multas e infrações tributárias. A anistia tributária em nada se assemelha com o desconto concedido aos contribuintes que realizam o pagamento do tributo (no caso, do IPTU) no prazo legal, tal como estipulado no Decreto Municipal n.º 60/2016, o qual, por certo, também constitui espécie de benefício ou incentivo fiscal”.

O Ministério Público do Estado ainda pode recorrer da sentença.

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