
Na sentença, o juiz destacou que ficou “evidente o ato de improbidade administrativa, subsumindo à hipótese de incidência de lesão ao erário público, consistente no “rombo” que deixou nas contas da prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, bem como ao desgaste no crédito e imagem da municipalidade local”.
O magistrado apontou que decorrente da malversação e malbaratamento dos bens públicos – o saldo disponível ao final de sua gestão, no ano de 2004, consistente em R$ 3.024,67 excluindo os saldos das contas vinculadas, “não foi suficiente para cobrir as despesas em restos a pagar no montante de R$ 917.580,83 (novecentos e dezessete mil e quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), culminando no descumprimento do artigo 42 da LRF”.
O juiz ainda constatou que “além de praticar atos de enriquecimento ilícito, beneficiando parentes e a si próprio, por meio de pagamentos não previstos na legislação aplicável, o fato é que a malversação das verbas públicas deixou o município em caso difícil, agravando ainda mais sua situação financeira”.


