PUBLICIDADE

MPF não quer habeas corpus para vice condenado por falsificar assinatura de prefeito em Mato Grosso

PUBLICIDADE
Redação Só Notícias (foto: João Américo/assessoria)

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela denegação do pedido de revisão da pena de João Edilson Bergamo, ex-vice-prefeito de Curvelândia (MT). Bergamo foi condenado pelo crime de peculato por falsificar a assinatura do então prefeito do município, Elias Mendes Leal Filho, em um decreto que conferia a ele poderes para movimentar as finanças da prefeitura. 

Com a ajuda do ex-secretário e corréu, Márcio Martinez Pereira, a dupla gerou desfalque de R$ 175 mil ao município. O MPF entende que a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, deve ser mantida, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A defesa de Bergamo pediu o habeas corpus com o intuito de revisar a pena e atenuar o regime prisional. 

Alegou que os materiais entregues pela defesa para a revisão criminal não foram analisados no julgamento do recurso de apelação anterior, pois apenas um dos réus do processo, o ex-vice-prefeito, teria requerido a readequação da pena. Segundo a defesa, houve violação de dois artigos do Código Penal, pois não haveria fundamentação idônea para o aumento da pena, assim como a decisão pelo regime prisional fechado. “Diversamente do que alega a defesa, não se verifica a existência de ilegalidade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena”, afirma no parecer o subprocurador-geral da República Wagner Natal.

As razões apresentadas pela defesa foram rechaçadas também em julgamento no STJ. A Corte destacou que a pena firmada em primeira instância e o regime fechado foram mantidos no recurso de apelação devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. O trecho diz que o juiz avalia diversos fatores do histórico do réu para estabelecer o tempo da pena a ser cumprida e o regime prisional.

No parecer, o MPF destaca que as circunstâncias do crime foram consideradas gravíssimas, uma vez que, para cometer o crime-fim, de peculato, o ex-vice-prefeito cometeu outros dois crimes: falsidade ideológica e estelionato, pois falsificou assinatura em decreto municipal e em 33 cheques, e ludibriou a instituição financeira ao fazer depósitos dos valores em sua conta corrente. Além disso, o STJ destacou que as consequências do peculato foram de grande prejuízo para o município de 5 mil habitantes, pois a quantia ainda não foi inteiramente devolvida aos cofres públicos.

“As consequências do crime também foram consideradas desfavoráveis, diante da vultosa quantia subtraída dos cofres públicos: R$ 175 mil. Tais circunstâncias revelam maior desvalor da conduta, para além da prevista no próprio tipo penal do crime de peculato, justificando-se a majoração da pena-base”, afirma Wagner Natal. Quanto ao ponto, o subprocurador-geral diz que, conforme jurisprudência pacífica do STF, “o julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção”. 

Por fim, Natal alega que o regime fechado foi aplicado em total conformidade com a legislação, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e por isso opina pela denegação da ordem. Todas as informações foram publicadas, hoje, pela assessoria do MPF.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Polícia Federal prende Braga Netto, ex-ministro de Bolsonaro

A Polícia Federal prendeu, hoje, o ex-ministro da Defesa...

Prefeito de Matupá define dois novos secretários

O prefeito reeleito de Matupá, Bruno Mena (União), anunciou,...
PUBLICIDADE