O Ministério Público do Estado ingressou com embargos de declaração contra acórdão da segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, que declarou nulo o decreto estadual 2.628/01 que criou a Unidade de Conservação Parque Cristalino 2, entre Novo Mundo e Alta Floresta mencionando existência de vício processual insanável na publicação do acórdão. A procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental alega que o certificado de trânsito em julgado, que tornou a decisão definitiva, ocorreu sem a intimação do Ministério Público. Por se tratar de processo que envolve interesse público e social, ao não possibilitar a intervenção do órgão ministerial na defesa da ordem jurídica, o órgão julgador teria violado artigos do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Segundo o procurador de Justiça Luiz Alberto Esteves Scaloppe, a instituição aguarda o julgamento do recurso, como forma de sanar a omissão do acórdão publicado, e também para prequestionar o feito para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
O MP mandou ofício a secretária estadual de Meio Ambiente, Mauren Lazzareti, alertando que o Parque Cristalino II permanece no sistema de unidades de conservação do Estado de Mato Grosso até a apreciação conclusiva do mérito da demanda. A Sema deverá continuar observando as regras de proteção ambiental referente ao parque
O Ministério Público esclarece que, em 2011, uma empresa agropecuária ajuizou ação declaratória na justiça da Vara Especializada do Meio Ambiente em Cuiabá pedindo a declaração de nulidade do decreto estadual 2.628/2001, que instituiu o Parque Estadual Cristalino 2, na gleba Divisa, abrangendo 118 hecatres de terras no município de Novo Mundo, sustentando “que a criação da referida Unidade de Conservação teria afetado diretamente três imóveis de sua titularidade que estão registrados no Cartório de Registros Imobiliários de Guarantã do Norte. Alegou ainda que a criação do parque não observou o disposto no artigo 22, § 2º da Lei nº 9.985/00 (Lei do SNUC), uma vez que não teriam sido realizados estudos técnicos e consulta pública antes da edição do decreto que instituiu a Unidade de Conservação”.
“Não prospera o sustentado pela empresa requerente. Muitos foram os estudos realizados e dos mais diferentes órgãos e entidades, que deram suporte à criação do Parque Estadual do Cristalino II e vários deles sintetizados no ofício 146/SUB/SEMA/2011. À época da criação da referida unidade de conservação, por ausência de lei federal, o Estado de Mato Grosso contava com competência legislativa plena para regulamentar a questão, em atenção ao art. 24, VI, §3º, da Constituição Federal, inclusive para dispensar a consulta pública”, argumentou o MP, na época em que a ação foi proposta.
O Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na ocasião. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso de apelação que foi conhecido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que, por maioria, proveu o apelo recursal, vencido o relator Luiz Carlos da Costa e a 4ª Vogal Maria Erotides Kneip.
A assessoria do MP também informa que a área é localizado em uma zona de vegetação transição savana/ floresta amazônica, o Parque Estadual do Cristalino possui uma profusão de nascentes de águas puras e também uma variedade de espécies da flora e da fauna de grande porte.
O Parque Estadual do Cristalino II tem 118 mil hectares, é um dos mais ricos em biodiversidade, com dezenas de espécies endêmicas, por isso, é considerado área prioritária na conservação da Amazônia. Junto com o Parque Estadual Cristalino I (66.900 hectares), totaliza 184.900 hectares de exuberante natureza, essencial para a manutenção de uma vida digna e sadia da população, consoante prevê a Constituição Federal em seu artigo 225.