A prefeitura de Tangará da Serra e sete pessoas foram acionadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça da cidade, por prática de nepotismo no Poder Executivo. A ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo foi proposta na segunda-feira.
Na ação, o MP questiona algumas contratações realizadas pelo prefeito Julio César Davoli Ladeia. Requer, em caráter liminar, a exoneração de todas as pessoas contratadas temporariamente ou nomeadas para exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas que sejam parentes até o terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do município, vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento. Solicita ainda a aplicação de multa diária à autoridade responsável, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial e diante de cada nova prática de nepotismo.
Constam na lista de contratações apresentada pelo Ministério Público, a esposa de Júlio Cesar Davolli Ladeia e secretária municipal de Assistência social, Karen Patrícia dos Reis; a esposa do secretário municipal de Turismo, Maria Aparecida Duarte; o irmão do secretário municipal de Administração, Eduardo José Soares; o filho do vereador Paulo Porfírio, Edmilson Avelino Porfírio; a filha e a sobrinha do vereador Haroldo Lima, Genislene Mendonça de Lima Silva e Neila de Lima Silva.
De acordo com o autor da ação, promotor de Justiça Antônio Moreira da Silva, um dos questionamentos referente à nomeação da esposa do prefeito no cargo de secretária de Assistência Social deve-se ao fato do Executivo Municipal de Tangará da Serra ter se vinculado juridicamente a uma notificação expedida anteriormente pelo Ministério Público. Destaca ainda que a referida nomeação encontra vedação, ainda, na própria lei orgânica do município, em seu artigo 120, que até a data de 18.11.2008 proibia expressamente a prática de nepotismo, inclusive em cargos de Secretários Municipais.
“Apesar da alteração no seu artigo 120, há menos de um ano, que passou a excepcionar a nomeação para cargo de secretários municipais, essa alteração foi promovida por iniciativa do poder legislativo, quando, conforme reiterados julgados dos tribunais brasileiros, a iniciativa para tratar de provimento de cargo público, bem como sobre restrição de sua investidura, e, sobretudo, por versar sobre nomeação de Secretários Municipais, é exclusiva do Poder Executivo. Portanto, essa alteração não tem validade, retornando-se a proibição integral anterior”, explicou.
HISTÓRICO: Segundo o representante do Ministério Público, em setembro do ano passado, o então promotor de Justiça em Tangará da Serra, Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, expediu a Notificação n. 06/2008 ao prefeito Júlio Cesar Davoli Ladeia, recomendando que o chefe do Executivo Municipal exonerasse todos os ocupantes de cargos em comissão que fossem cônjuges, companheiros ou que mantivessem relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, com servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e com detentores de mandato eletivo, incluindo-se vereadores.
Em resposta ao MP, Ladeia garantiu por duas vezes, em datas de 27.02.2009 e 03.03.2009, que cumpriria a notificação recomendatória. Em razão do compromisso assumido pelo prefeito, foi arquivado o procedimento investigatório e encaminhado os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, que, também homologou por unanimidade o referido arquivamento.
“Acontece que, passado alguns meses e com a promoção do Promotor Reinaldo, o prefeito decidiu voltar atrás em sua decisão e contratou a sua esposa para o cargo de secretária municipal de Assistência Social”, reclamou o promotor de justiça.
Segundo ele, foi comprovado ainda que a informação prestada pelo prefeito de que os únicos casos de parentes de autoridades na Prefeitura eram do seu irmão e do sobrinho, ambos concursados, não era verdadeira. ” Por conta disso, desarquivamos o procedimento e expedimos uma nova notificação que também não foi cumprida”, explicou. Para o promotor de Justiça, o comportamento do prefeito vai de encontro à moralidade administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO: A fundamentação da ação civil pública, de acordo com o promotor de Justiça, baseia-se na Constituição Federal, artigo 37. “A fonte e embasamento que vedam o nepotismo é a Constituição, cujas hipóteses proibitivas, conforme o caso concreto, não se limitam àquelas previstas na linha geral delineada na Súmula Vinculante n. 13. Os Ministros do STF não tiveram a preocupação de tornar a Súmula n. 13 um instrumento de precisão no que se refira ao Nepotismo, almejando tão-somente que servisse de orientação geral e que visasse, tanto quanto possível, reduzir o número de reclamações junto ao STF”, ressaltou.
Ele adiantou que irá propor uma segunda ação, por prática de improbidade administrativa, em que pleiteará também devolução ao erário público das remunerações pagas em decorrência da prática de nepotismo. “A eventual revogação do ato de nomeação não eximirá o gestor dessa responsabilização pessoal”, esclareceu.
A representação de Nepotismo no Poder Executivo Municipal foi formalizada na Promotoria de Justiça, no dia 16.10.2009, pelos vereadores Melquezedeque Ferreira Soares, Roque Fritzen, Miguel Ramanhuk e Luiz Henrique Barbosa Matias.