O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus no qual a defesa do ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa (PMDB) pedia a revogação de sua prisão preventiva, ou a sua conversão em prisão domiciliar. Na prática, com a decisão do ministro, Silval permanece aprisionado em Cuiabá. As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta segunda-feira, 15.
A defesa de Silval alegou ‘excesso de prazo no processo de formação de sua culpa‘. O ex-governador é acusado dos crimes de concussão, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Silval está preso desde 17 de setembro de 2015 em Cuiabá sob suspeita de cobrar propinas de R$ 2 milhões – para quitar dívidas de campanha – em troca de benefícios fiscais para empresas no período em que exerceu o cargo de chefe do Executivo (2011/2014).
O peemedebista teve a prisão preventiva decretada no dia 14 de setembro pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, da 7° Vara de Cuiabá, especializada em ações contra o crime organizado.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso, Silval teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de João Batista Rosa. Em contrapartida, o empresário teria sido constrangido a pagar vantagem indevida destinada ao suprimento de caixa de campanha do peemedebista. O grupo ligado ao então governador teria feito simulação de contratos de consultoria e negociações de títulos por meio de factorings para dar aparência de licitude aos valores recebidos.
De acordo com ministro Fachin, o Supremo tem ‘posição firme no sentido de não admitir habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior porque, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se enquadra na hipótese em que órgão colegiado de tribunal superior atue em tal condição‘.
Em outra decisão, Fachin negou liminar no habeas corpus impetrado pela defesa de Marcel Souza de Cursi, ex-secretário de Fazenda de Silval Barbosa.
Cursi também é acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa. No Supremo, sua defesa alegou que não existiriam indícios suficientes de autoria, na medida em que a acusação teria deixado de imputar fatos efetivamente atribuíveis a ele, limitando-se a inferir, genericamente, que Cursi seria o mentor intelectual das ações tidas como criminosas, segundo seus advogados.
Outra alegação é a de que Cursi teria ’diversos desafetos’ na Promotoria responsável pela denúncia. Ele diz ser alvo de ‘pura vingança‘.
A defesa também afirmou que o órgão administrativo responsável pela apuração das supostas irregularidades seria composto por ’agentes nutridos por interesses políticos que direcionaram a apuração’, e que sua prisão, ocorrida há mais de 90 dias, estaria impedindo que exerça sua defesa em processo administrativo disciplinar.
O ministro afirmou que ‘o deferimento da liminar somente se justifica quando verificadas a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)‘.
Sem esses dois requisitos, ‘essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar‘.
O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizasse a concessão da liminar.
‘Imperioso enfatizar que a ação tida como criminosa teria se desencadeado em contexto fático embaralhado, com nuances inerentes às características da cúpula de governo e particularidades que desafiam uma análise mais detida‘, anotou o ministro.