quinta-feira, 9/maio/2024
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Ministro do STF manda suspender aumento de custas na justiça estadual de Mato Grosso

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia, até 31 de dezembro, dos dispositivos da lei que elevaram o valor das custas processuais no Estado, ao analisar pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que argumentou na ação que essas normas ferem diversos princípios constitucionais como do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e da regra da anterioridade do exercício financeiro.

O ministro explica que os dispositivos questionados não só majoraram os valores das custas processuais, como estabeleceram também nova sistemática para o cálculo das custas no recurso de apelação e prenuncia sua entrada em vigor 90 dias após sua publicação, que ocorreu, conforme documentos apresentados na ação, em 13 de janeiro deste ano. Entretanto, acrescenta que embora a norma tenha observado esse princípio da anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência, ela não cumpre a regra da anterioridade de exercício. Isso porque, explica o ministro, ela destoa da imprescindível anterioridade de exercício, prevista na alínea ‘c’, segundo a qual os contribuintes apenas estarão sujeitos às leis instituidoras ou majoradoras de tributos publicadas até 31 de dezembro do ano anterior. Salienta que “de fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedades e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”.

Alexandre de Moraes destaca que o princípio da anterioridade de exercício é um desses limitadores, ordenando que nenhum tributo, seja da União, estados, Distrito Federal ou municípios poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou, “tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico”, disse, através da assessoria.

O ministro conclui estar “reconhecida a impossibilidade de os artigos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, concedendo a medida cautelar pleiteada pela OAB, a ser referendada pelo plenário. Com isso fica suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o fim deste ano fiscal.

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