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Mantida multa de R$ 53 mil para prefeito de São José do Rio Claro

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve, na sessão plenária, por 4 votos a 1, a sentença de primeira instância que multou solidariamente em R$ 53,2 mil o prefeito reeleito de São José do Rio Claro, Massao Paulo Watanabe (PR), Julieta Benedita dos Santos, Marcos Antônio Puntel e Antônia da Silva. O juízo da 29ª Zona Eleitoral julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral que acusou o prefeito e os recorrentes pela prática de propaganda extemporânea.
          
           Os recorrentes alegaram que a propaganda tinha cunho institucional, e que a mesma foi veiculada no dia 27 de fevereiro de 2008, não possuindo potencialidade lesiva. Eles ainda alegam que a matéria veiculada seria uma bonificação da TV ao município, em decorrência do contrato efetivado para a divulgação dos atos do governo municipal. E por esse motivo, o prefeito Masso não teria conhecimento da matéria que iria ao ar. Eles afirmam também que a propaganda não fez menção ao pleito de 2008, nem mesmo a referência ao nome do prefeito da época, Massao Watanabe.
          
           A decisão final do Pleno acompanhou o voto do juiz relator Yale Sabo Mendes, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. O desembargador Rui Ramos e as juízas Maria Abadia Aguiar e Adverci Rates Mendes acompanharam o voto do relator. O juiz Renato Vianna votou pelo provimento do recurso.
          
           Em seu voto, o relator afirma que é visível que a propaganda realizada tinha o propósito de influenciar na decisão do eleitorado para a disputa do cargo eletivo. Segundo Yale, nesse aspecto a propaganda eleitoral extemporânea se configura não havendo necessidade de menção expressa sobre o cargo pleiteado, número e partido político, bastando apenas a citação do nome do beneficiário, nesse caso o prefeito, posto que a logomarca do seu governo constava no final da propaganda tida como institucional. O relator ainda alega que ficou demonstrado o prévio conhecimento do prefeito, pois ele foi o beneficiário direto da divulgação.
          
           “Não se nega que toda matéria contida na propaganda contém remissão sobre fatos que importam em manifestação de cunho eleitoral. Basta analisar os termos que fazem referência à atuação política do governo Municipal. Portanto, é indiscutível o acerto da sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea”, enfatiza o relator.

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