As duas últimas edições do Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, publicadas nos dias 15 e 18 deste mês, trazem editais de citação e decisões judiciais que penalizam mesários faltosos nas eleições gerais do ano passado. Dois editais de citação foram publicados pelo juiz da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Rodrigo Roberto Curvo, para duas mesárias que faltaram nos dois turnos da eleição. Elas devem apresentar, caso queiram, justificativa pela ausência, sob pena de aplicação da multa.
A juíza da 6ª Zona Eleitoral com sede em Cáceres, Graciene Pauline da Costa, condenou dez mesários ao pagamento de multa pelo não comparecimento aos trabalhos nas eleições do mesmo ano. As multas foram fixadas em R$ 35,14 para cada turno da eleição no qual foi registrada a falta, totalizando R$ 70,28 para o mesário que faltou nos dois turnos.
“A ausência configura desrespeito ao Poder Judiciário e compromete a qualidade dos trabalhos, pois o mesário que o substituiu não recebeu o treinamento adequado para o encargo da função, motivo pelo qual é sancionado com pena de multa”, afirmou a magistrada em sua decisão.
Na 22ª Zona Eleitoral, que tem sede em Sinop, um mesário faltou aos trabalhos na Mesa Receptora de Votos no segundo turno das eleições. Após decorrido o prazo para apresentar a justificativa, o mesário faltoso alegou que deixou de comparecer em razão a viagem a serviço. Contudo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela multa, que foi aplicada pelo juiz eleitoral.
Os motivos expostos pelo eleitor não são aptos a eximi-lo da multa prevista na legislação. Dessa feita, a aplicação de multa é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõe o artigo 124 do Código Eleitoral: "o membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleições, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após, incorrerá na multa de 50% a um salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. Contudo, com o advento da Constituição da República em 1988, estipulou-se a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, de modo que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas será o último valor fixado da Ufir (R$ 1,0641), multiplicado pelo fator 33,02. E, admitindo que o valor da multa não deve ser irrisório a ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção, mormente se considerarmos a gravidade da conduta praticada por aquele que fora nomeado para exercer relevante função da mesa receptora de votos e não compareceu, deixo de aplicar a multa em seu mínimo legal. Isto posto, nos termos da legislação supra citada, arbitro a multa em R$ 35,14, por turno de ausência injustificada, a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal e inscrição na dívida ativa da União”, decidiu o juiz eleitoral Cleber Luís Zeferino de Paula.
O mesário que faltar aos trabalhos no dia da eleição deve apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias após o pleito, sob pena ter contra si a aplicação de uma multa, que deve ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União. A pena poderá ser aplicada em dobro, se a Mesa Receptora de votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos.