O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, da Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia, condenou o ex-prefeito do município de Ponte Branca, Jurany Martins da Silva, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, por atos considerados de improbidade administrativa constantes na retenção e ausência de repasse da previdência de servidores municipais, cujo montante chegou a R$ 128,3 mil. O magistrado também determinou outros pagamentos de R$ 27,7 mil, referentes à falta de repasse da verba destinada ao Fundo Hospitalar; de R$ 50 mil desembolsados com combustível, em vez de executar o objeto do contrato que era de obras e serviços de restauração e conservação de rodovia. Estes e outros valores devem ser devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, em 0,5% ao mês, desde a citação, nos autos do Processo nº 952/2005. Cabe recurso.
Foi aplicada também a pena de multa, fixando-a no dobro do prejuízo causado, além da suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de oito anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com os autos, a ação declaratória de improbidade administrativa foi movida contra o réu por atos considerados atentatórios aos princípios da administração pública. De acordo com a denúncia, quando exercia a função de prefeito, ele teria cometido 41 irregularidades apontadas pelo relatório do Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas da gestão do exercício de 2002. Na ação, 20 fatos foram julgados ineptos por não terem sido devidamente descritos, três não foram conhecidos pela inobservância quanto à necessária legitimidade passiva, e 18 foram analisados pelo magistrado.
Em relação ao repasse dos valores previdenciários pelo acusado, o juiz Wagner Plaza ressaltou que consta da analise do TCE, que o gestor municipal determinou, no exercício financeiro de 2002, o recolhimento nos salários dos servidores municipais da importância de R$ 124.993,93, referentes ao instituto municipal de previdência e R$ 3.367,46 referente ao INSS, num valor total de R$ 128.361,39. “Tal fato, além de implicar em crime de apropriação indevida previdenciária, é também ato de improbidade, pois fere aos princípios da legalidade e impessoalidade”, observou.
Quanto à falta de repasse do valor devido ao Fundo Hospitalar, o réu alegou ser praxe na municipalidade não promover a contabilidade e controle dos valores destinados pelo Fundo, alegação refutada pelo magistrado, que destacou que essa conduta infligiu dispositivos legais. “Ademais, a não contabilização dos valores implicou em prejuízos aos munícipes que deixaram de receber melhores tratamentos na área de saúde, vez que os valores destinados pelo Fundo foram utilizados em outras áreas ou talvez até destinados a particulares”, sublinhou.
Assim também o magistrado considerou ilegal o ato de utilizar o recuso destinado a obras para outros fins. Detalhou que o convênio nº 132/2002 tinha por objeto específico a execução e restauração das rodovias municipais, porém, de livre vontade e em desobediência aos ditames legais, o ex-gestor utilizou quase que a totalidade dos recursos na aquisição de combustível. “A atitude arbitrária do requerido fere os princípios da legalidade de moralidade pública, sem contar que implicou em prejuízo ao erário público e danos aos munícipes, que permanecem convivendo com estradas de terra enquanto que o valor dado à pavimentação e conservação foi indevidamente utilizado para outro fim; razão pelo qual acolho o pedido ministerial e julgo procedente este fato, impondo ainda a obrigação de devolver aos cofres municipais os valores constantes no convênio”.
Outros fatos – Entre as acusações das quais foi condenada a ex-prefeita de Ponte Branca estão o desvio de verbas destinadas à Educação para cobrir gastos diversos, sem vinculação à educação; constatação de saldos de caixa alto e, consequentemente, saques elevados durante o ano inteiro no valor total de R$ 123.157,06, comprovando a ausência de controle da tesouraria e a fragilidade na tesouraria; entre outros.