O juiz Glauber Lingiardi Strachini negou o pedido feito pelo Ministério Público do Estado (MPE) para bloquear R$ 573 mil em bens do ex-secretário de Cidades, Ednilson de Lima Oliveira, acusado de participar de um suposto esquema de contratação de funcionários fantasmas. Além do ex-gestor, a Promotoria queria que o bloqueio atingisse um servidor que foi fiscal de contrato com a Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires (Coopervale), que era responsável pela mão de obra, e mais sete pessoas.
A promotora de Justiça Elide Manzini de Campos concluiu que sete pessoas não trabalhavam para a cooperativa, mas receberam salários, de outubro de 2019 até maio deste ano, causando dano aos cofres públicos de R$ 573,7 mil. Segundo o MPE, o salário de cada servidor fantasma variava de R$ 3,2 mil a R$ 4,4 mil mensais.
O MP aponta que Ednilson foi “responsável por chancelar as certidões e os relatórios que atestavam falsamente o trabalho dos cooperados fantasmas, bem como por atestar as notas fiscais emitidas pela Coopervale para o pagamento por serviços que nunca foram prestados ao município de Sorriso”. Os acusados “causaram dano ao erário, consistentes nos pagamentos indevidos de seis cooperados fantasmas da cooperativa, os quais não desempenhavam as suas funções na secretaria municipal da Cidade ou em qualquer outro setor”, acusa a promotora.
“As provas documentais e testemunhais revelaram que o pagamento era realizado por hora trabalhada de cada cooperado”, diz o MPE. Segundo consta, “a fiscalização das horas trabalhadas dos cooperados ficava a cargo de um servidor efetivo (concursado) do município de Sorriso, nomeado fiscal do contrato por setor (secretaria) e de um fiscal da própria cooperativa” e que “6 eram ‘fantasmas’, ou seja, nunca prestaram serviços para o município”. De acordo com a Promotoria, o servidor da secretaria denunciado e que era fiscal do contrato destinou para a esposa e o pai salários sem que eles trabalhassem.
Para o juiz, há vasta documentação a indicar a provável existência dos atos ímprobos descritos na petição inicial. “As mídias digitais contendo os depoimentos prestados no curso do inquérito civil – inclusive com a confissão extrajudicial dos requeridos (dois acusados) – bem como os demais documentos que acompanham a peça inaugural, evidenciam, ao menos em tese, a ocorrência de dano ao erário municipal através do desvio de verba pública”, afirmou o magistrado.
No entanto, Glauber entendeu que “não foram apresentados indícios concretos quanto ao perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária e à luz dos elementos de prova carreados ao feito, não se identifica qualquer indicativo de que os réus estejam dilapidando patrimônio com o objetivo de frustrar eventual ressarcimento aos cofres públicos. Ademais, o elevado valor do dano ao erário, por si só, não é suficiente a autorizar a medida de indisponibilidade de bens”.
O MPE ainda pode recorrer da decisão.