O juiz da Primeira Vara da Comarca de Canarana, André Barbosa Guanaes Simões, condenou o ex-prefeito do município, Luiz Cancian, à perda de seus direitos políticos por oito anos por cometer atos de improbidade administrativa. A punição é válida a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Cancian contratou serviços e adquiriu produtos sem licitação e só depois montou certame viciado, direcionado e com sobre preço, o que teria gerado enriquecimento ilícito do ex-gestor.
De acordo com as informações dos autos, esse mesmo tipo de irregularidade ocorreu em 47 concorrências no ano de 1996. A evolução patrimonial de Cancian no período em que ficou à frente da Prefeitura chega a R$ 635 mil. O magistrado também condenou o ex-gestor ao ressarcimento ao erário dos valores desviados ou desapropriados do município e ao pagamento de duas multas com atualização monetária. Uma equivalente a cem vezes o valor de sua última remuneração, outra referente a duas vezes o valor do dano imposto ao município.
Conforme a sentença, Cancian ficará proibido por cinco anos de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou creditícios de forma direta ou por meio de empresa da qual seja sócio. Também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em benefício do Fundo Estadual de Apoio ao Ministério Público, calculados em R$ 30 mil.
Dentre os certames com fraude apontados pelo MP aparecem a contratação de serviços e aquisição de produtos para uso particular. Como a compra de carga de óleo diesel no valor de R$ 24.409,20 e o desvio do insumo à propriedade particular do ex-gestor, a reforma em prédio privado, serviços de publicidade para promoção do gestor e não do município, etc.
Também foi constatado sobre preço na compra de eletroeletrônicos para a rede escolar e Casa do Idoso, de móveis para a Casa do Idoso e superfaturamento em diversas obras, dentre elas a de uma escola rural. Outras duas obras teriam sido orçadas acima do valor real para o construtor pagar propinas a suposto lobista, ao secretário de Finanças da época, João Pedro, e ao secretário de Administração da época, João Benhur. Os danos totais com estas duas obras atingiriam o montante de R$ 86.587,55.
Dentre os certames direcionados aparecem aqueles para a aquisição de mobiliário para professores e carteiras escolares. Os móveis seriam de péssima qualidade e adquirido de pessoa próxima ao ex-prefeito. Também teria ocorrido ainda a falsa aquisição de medicamentos, que nunca foram entregues. Este rombo específico foi de R$27.188,20.
O ex-prefeito contestou as informações, demonstrou surpresa com as irregularidades, negou participação nos ilícitos, que, segundo ele, seriam de inteira responsabilidade da comissão de licitação. Ele também alegou que os bens indicados pelo MP como tendo sido desviado ou comprado com recursos públicos já lhes pertenciam antes de disputar a eleição e justificou que a evolução patrimonial é decorrente de atividade agrícola desempenhada por ele.
Analisando os procedimentos licitatórios, o acusado também alegou erros formais nos documentos. Segundo o ex-gestor, nas licitações só teria indicado datas posteriores à aquisição dos produtos por erros materiais. O mesmo teria ocorrido com valores distintos de um mesmo produto declarado em dois procedimentos licitatórios.
Quanto ao combustível levado à sua propriedade, Cancian justificou dizendo que o município não tinha lugar para armazenar aquela quantidade e ainda que licitou grande quantia de uma só vez para o abastecimento paulatino da frota. Também questionou os critérios utilizados pelo MP para detectar sobre preço nos produtos e obras adquiridas pela prefeitura com os de mercado. Rebateu também que a ausência de nota fiscal ou diferença entre preço de produto em nota fiscal e em proposta não poderia ser considerada como indício de irregularidade.
O juiz não acatou todas as alegações do Ministério Público, porque entendeu que não houve provas suficientes de todos os ilícitos e que o ex-prefeito comprovou ter outras fontes de renda, inclusive com venda de madeira e recebimento de aluguéis de prédios urbanos. Contudo, ele acatou boa parte das denúncias, principalmente aquelas referentes à aquisição de produtos sem licitação e a montagem posterior do "certame" para dar ar de legalidade às compras.
Ao condenar o ex-prefeito, o magistrado observou que os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 admite a conduta culposa e não somente a dolosa como ato de improbidade. Ele observa que desatenção ou omissão também geram responsabilidade ao gestor. Pontuou também que não se tolera agentes públicos revestidos de imunidades absolutas.