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Infidelidade: Savi entrega defesa alegando mudança de sigla antes de 27 de março

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A defesa do deputado Mauro Savi (PR) protocolou, no Tribunal Regional Eleitoral, a defesa do parlamentar referente ao processo 1871/2007-classe XV, no qual o Diretório Regional do PPS requer a perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.
Segundo Gorayeb, o pedido do PPS é juridicamente impossível uma vez que a desfiliação de Savi foi sacramentada, por força de lei, quando o protocolo do pedido feito ao juiz da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, Jorge Iafelicio dos Santos, foi recebido pela coordenadora administrativa, no dia 1º de março.

Essa data é anterior ao prazo final estabelecido no artigo 13 da resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê a aplicação de sanção apenas às desfiliações feitas após o dia 27 de março de 2007.

A defesa também ressalta, que além do pedido de desfiliação encaminhado à Justiça Eleitoral, pedido idêntico foi encaminhado aos diretórios regional e municipal do PPS – este último em Sorriso – domicílio eleitoral de Mauro Savi. Além disso, contrapõe a alegação do PPS de que a desfiliação do deputado se deu sem justa causa.

Portanto, argumenta a defesa, a saída do parlamentar da agremiação, não foi por vontade própria, mas sim pelas circunstâncias ocasionadas pelos dirigentes partidários do PPS, que também poderia ser considerada – se necessário fosse – uma das razões contempladas pela resolução 22.610/07, do TSE: “Justa causa por perseguição odiosa”.

Diante desses fatos, a defesa requereu extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo acolhimento da preliminar de carência de ação, conforme preceitua ao artigo 267, VI, do CPC. Ela pediu, ainda – na hipótese de ultrapassar a preliminar argüida, em caso de análise do mérito – que fosse declarada “improcedência total” do pedido formulado pelo PPS, por ser “totalmente equivocado”.

E concluiu que “está comprovada a desfiliação do requerido (Savi) em 01.03.2007, data anterior ao prazo estabelecido pelo artigo 13 e, ainda, em ‘justa causa’ amparada pelo artigo 1º, § 1º, inciso III e IV, ambos da Resolução 22.610, de 25 de outubro de 2007″.

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