quarta-feira, 1/maio/2024
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Homero considera positivas alterações no Código Florestal no Senado

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O deputado federal Homero Pereira (PSD) considerou positivas as alterações no novo Código Florestal propostas pelo Senado Federal. O projeto foi avaliado, hoje, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, mas acabou sendo retirado de pauta devido a um pedido de vistas. O relator do projeto é o senador Luiz Henrique. O relatório deve receber mais emendas e o prazo para isso é até o dia 1ª de novembro. A expectativa é votar o projeto de Lei no dia 8 do próximo mês.

Para Homero, as mudanças promovidas pelos senadores até o momento são positivas e trazem segurança jurídica. Ou seja, reconhecem as áreas consolidadas. As alterações estão sendo discutidas constantemente com o governo, facilitando os entendimentos e o consenso importante para aprovação do Código.

Ele acredita que no Senado, o clima está menos “tensionado”, prevalecendo a razão em detrimento da emoção que a matéria costuma provocar em vários segmentos. Homero disse ainda, por meio de sua assessoria, que o novo texto pode não agradar totalmente os produtores rurais. Mas, eles precisarão entender que o Código não vem solucionar todos os conflitos ambientais, mas será um avanço jurídico para o sistema ambiental, sobretudo, para quem produz.

Algumas alterações já acordadas
1 – Cria o Inventário Florestal Nacional para análise da existência e qualidade das florestas em imóveis rurais privados e terras públicas;

2 – Proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem a manutenção de vegetação nativa nos percentuais exigidos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a sua supressão, ficam dispensados de promover a recomposição, compensação, ou regeneração para os percentuais exigidos;

3 – Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a regularização ambiental das exigências da Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

4 – Nas Áreas de Preservação Permanente fica autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

5 – Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR. Dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, no que se refere aos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito, na respectiva propriedade ou posse.

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