sexta-feira, 29/março/2024
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Desembargadores mantém bloqueio de R$ 327 mil nas contas de ex-prefeito no Nortão

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria)

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram o bloqueio de R$ 327 mil nas contas do ex-prefeito de Marcelândia (210 quilômetros de Sinop), Adalberto Navair Diamante. A indisponibilidade dos valores foi decretada pela Justiça, em 2017, em ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), que acusa o ex-gestor de reter o dinheiro de empréstimos consignados dos servidores públicos municipais e não fazer o repasse para as instituições bancárias credoras.

Ao entrar com o recurso, Adalberto afirmou que “não existem sequer indícios da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que o parecer do TCE (Tribunal de Contas do Estado), que julgou as contas do exercício de 2012, quando esteve à frente do executivo municipal, não teria apontado prejuízo, desvio ou ato lesão ao erário, sendo tais documentos juntados pelo próprio Ministério Público, o que em seu entendimento afasta qualquer justificativa para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de seus bens”.

O ex-prefeito justificou ainda que, no final de 2012, Marcelândia passou por “grave crise financeira”, por falta de repasses da saúde por parte do Estado e da União,  o que gerou atrasos nos salários dos servidores e fez com que as parcelas referentes aos empréstimos consignados também não fossem pagadas. Ele apontou que o TCE entendeu que o atraso no pagamento de salário dos servidores e a ausência de repasse dos empréstimos consignados às instituições financeiras “não teriam se dado por culpa ou dolo do agravante, mas sim em razão da situação de ‘penúria’ econômica dos entes estatais”.

Ao pedir o desbloqueio dos bens, Adalberto também ressaltou a “inexistência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa” e “ausência de comprovação de que esteja dilapidando seu patrimônio”. Os argumentos não convenceram os desembargadores, que mantiveram inalterada a sentença.

“O deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens não está condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa”, consta no acórdão da decisão.

Em novembro do ano passado, conforme Só Notícias já informou, Adalberto também não conseguiu reverter totalmente a condenação por improbidade administrativa imposta pelo juiz Adalto Quintino da Silva, em outubro de 2016. O ex-gestor teve os direitos políticos suspensos por cinco anos por não ter aplicado o mínimo constitucional de 25% para “manutenção e desenvolvimento do ensino”, durante o exercício de 2006.

O magistrado ainda aplicou multa de 30 vezes o valor da remuneração que Adalberto recebia enquanto prefeito em 2006, e o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais. Os desembargadores, porém, entenderam que a multa não foi razoável e a reduziram para cinco vezes o valor da remuneração do ex-prefeito. Adalberto foi prefeito de Marcelândia por duas vezes, entre 2005 e 2012.

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