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Decreto que dá superpoderes a secretário em MT é inconstitucional

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A disputa política travada entre a Assembleia e o governo do Estado por causa do Decreto 1.528/2012 que na ótica dos deputados dá superpoderes ao secretário de Estado de Fazenda, Marcel Cursi, ganhou um novo ingrediente. Desta vez uma decisão judicial de 1ª instância, mais precisamente do juiz Gilberto Giraldelli da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública em uma Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, proposta pela Associação dos Procuradores de Mato Grosso (Apromat), considerou inconstitucional alguns itens do referido decreto adotados com base nas Leis Complementares 360/09 e 480/12 e que não fazem parte das finalidades e objetivos estabelecidos em outra Lei Complementar a de nº 483/2012 que estabelece aonde podem ser aplicados os recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (Funjus).

O magistrado proibiu o Estado através da Secretaria de Fazenda de contingenciar os recursos do Funjus pertencentes a PGE se abstendo de reverter, mensalmente ou ao final do exercício financeiro à conta do Tesouro do Estado e destinando-os diretamente ao atendimento das finalidades legais e definiu uma multa de R$ 10 mil/diários em caso de descumprimento. Para o magistrado não há como negar que algumas determinações do decreto, preliminarmente sejam inconstitucionais.

O presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia, deputado Walter Rabello (PSD) é o autor do decreto legislativo que susta os efeitos do Decreto 1.528/2012, mas não conseguiu colocá-lo em votação por causa de "injunções políticas". "Se o mesmo tivesse sido revogado a situação seria regular", alfinetou Rabello.

Na ação, a Apromat relata as dificuldades impostas pelo decreto que dispõe sobre a programação financeira para o exercício de 2013 e que tem inviabilizado a atividade da entidade, bem como dos órgãos da administração direta e indireta e demais entidades do Executivo, Legislativo, Defensoria Pública, por ter estabelecido regras e periodicidade para liberação de recursos e a realização de outras atividades de gestão, colocando, sob o controle da Secretaria de Fazenda, a realização de despesas e atividades. "Dessa forma, qualquer emissão de empenho e liquidação de despesa somente poderá ser concretizada acaso observada as limitações e prazos estabelecidos nos anexos do Decreto 1.528/2012", relata a ação.

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