O juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou o pedido de sigilo na ação por improbidade envolvendo uma causa de R$ 73,5 milhões formulado pela defesa do réu Marcel Souza de Cursi, que é ex-secretário de Fazenda. No processo, também são réus o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), os ex-secretários Pedro Nadaf (Casa Civil), Edmilson José dos Santos (Sefaz), a empresa JBS/Friboi e seu diretor Valdir Aparecido Boni.
A defesa de Cursi alega que a divulgação de matérias jornalísticas sobre os atos e decisões processuais, estaria “colocando em risco” os familiares dele por causa da “desnecessária exposição”. Na ação, Cursi é acusado de participação na concessão irregular de incentivos fiscais na ordem de R$ 73,5 milhões para a empresa JBS. O Ministério Público pede a condenação dos 6 réus ao ressarcimento do erário e outras sanções previstas em lei como suspensão dos direitos políticos. Na ação por improbidade que tramita desde julho de 2014, todos estão com as contas bloqueadas.
A mesma estratégia também foi adotada pelos advogados do ex-secretário nas ações penais que tramitam na 7ª Vara Criminal de Cuiabá por crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, concussão, extorsão, corrupção ativa e passiva dentre outros delitos contra Cursi e outros réus. Mas o pedido de sigilo também foi negado pela juíza Selma Rosane Santos Arruda e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Argumentou que, diante do interesse da mídia no caso, “o réu e sua família foram demasiadamente expostos ao ponto de sua esposa, Marnie de Almeida Cláudio, ter sido sequestrada, humilhada e submetida a horas de intensa tortura física e psicológica, por marginais que buscavam roubar uma considerável importância em dinheiro, alegadamente escondida na residência da família”. O boletim de ocorrência sobre o roubo seguido de sequestro ocorrido no dia 21 de junho no bairro Shangri-lá, em Cuiabá, foi anexado ao processo.
Antes de apreciar o pedido, o juiz Bortolussi deu prazo à defesa para apontar nos autos quais seriam os documentos sigilosos (extratos bancários, declarações de imposto de renda e dossiê integrado) e que teriam sido por ele trazidos voluntariamente aos autos para justificar o decreto de segredo de justiça ao processo.
Agora, o juiz negou o pedido de sigilo na ação. Esclareceu que já decretou o regime de sigilo, mas somente nas às informações advindas da Receita Federal sobre renda ou bens. Bortolussi destacou que os documentos citados pela defesa sequer existiam nos autos quando dos fatos noticiados pelo réu (exposição de dados ao publico e crime de sequestro a que foi vítima sua esposa que também fora humilhação e submetida a intensa tortura física e psicológica).
“Ora, o simples fato de não estarem nos autos os documentos mencionados pelo réu, por si só, justificaria o pronto indeferimento do requerido. Desse modo, afigura-se não razoável associar o fato alegado como fundamento do pedido às informações publicadas pela imprensa oriundas deste processo, no que diz respeito à pessoa do réu Marcel de Souza Cursi, encontrando-se ausente o nexo de de causalidade entre a apontada exposição e o referido crime, denotando se tratar de mera ilação, sem conteúdo revestido de certeza, até porque os apontados documentos intitulados de sigilosos e que, o próprio réu argumenta terem sido a razão de sua exposição e a de sua família, sequer constavam dos autos, já que somente juntados posteriormente”, diz trecho da decisão proferida na última terça-feira (19).