Baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não se aplicaria às eleições de 2010, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Melo, deferiu o registro de candidatura de oito candidatos que concorreram no pleito de outubro último. Por maioria de votos, a Suprema Corte decidiu, no último dia 23, que a Lei da Ficha Limpa não se aplica aos candidatos que concorreram em 2010, prevalecendo o entendimento do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a Lei Eleitoral deve ser aprovada com um ano de antecedência do pleito.
Dos casos, cinco registros foram indeferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos estados e nos outros três, o Ministério Público questionava os deferimentos das candidaturas pelos Tribunais Regionais. Dois candidatos são de São Paulo. Liberato Rocha Caldeira concorria ao cargo de deputado federal e Fábio Bello a deputado estadual. Ambos tiveram os registros indeferidos pelo TRE-SP.
José Tomaz da Silva e Luiz Tenorio de Melo concorriam ao cargo de deputado estadual no Mato Grosso do Sul e também tiveram seus registros de candidatura negados pelo TRE do estado. Já o TRE-DF indeferiu o registro de candidatura de Paulo Henrique Abreu de Oliveira, que pleiteava uma vaga de deputado distrital.
O Ministério Público propôs impugnações a três candidatos que tiveram os registros deferidos pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, baseado na mesma Lei. As candidaturas de Manoel Adail Amaral Pinheiro, do Amazonas, que concorria a deputado estadual; Coriolano Sousa Sales, da Bahia, que concorria a uma vaga à Câmara Federal e Alípio Monteiro Filho, que concorria a deputado federal pelo Rio de Janeiro, foram questionadas pelo MPE.
Decisão
Em consonância com a decisão do STF, o ministro Marco Aurélio deferiu os registros. "Em sessão realizada em 23 de março de 2011, o Supremo, julgando o Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou, observado o princípio constitucional da anterioridade eleitoral – artigo 16, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições realizadas no último ano", declarou o ministro ao decidir sobre os casos.