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Assessoria de Bezerra diz que advogado se contradiz em acusações

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Uma semana depois de declarar à revista Veja que o deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) estava entre os envolvidos em operação para beneficiar o banco BMG, o advogado Bruno de Miranda Lins dá nova versão sobre o caso, em entrevista publicada hoje, no jornal Folha de S. Paulo, onde contradiz suas declarações.

Primeiro, Bruno afirma à reportagem da Folha que os senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Romero Jucá (PMDB-RR) “decidiram retirar Amir Lando e Carlos Bezerra do Ministério da Previdência e do INSS porque eles não estavam correspondendo às expectativas”.

O objetivo de Renan e de Jucá, segundo disse Bruno à Folha, “era beneficiar o BMG nas operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS”.
Conforme a matéria, Jucá assumiu a Previdência em março de 2005, um mês após Renan ter sido eleito presidente do Senado, substituindo Lando do Ministério e Bezerra do INSS. A partir de então, segundo o advogado, ele levou várias vezes o seu sogro, Luiz Carlos Garcia Coelho, para reuniões no Senado com Jucá e representantes do BMG.

As reuniões no Senado, disse Bruno, “eram para tratar de um sistema de crédito consignado em folha […]; que Carlos Bezerra […] não estava correspondendo às expectativas; que, então, quem começou a dar as cartas foi Renan Calheiros”.

Defesa

Quanto à sua gestão frente ao INSS e ao credenciamento de bancos para empréstimos consignados de servidores, em nota à imprensa, Bezerra afirma que:

A Medida Provisória 130 – que regulamentou os empréstimos consignados – foi editada em 17/10/2003, quando sequer presidia o INSS;

Convertida em lei, sua regulamentação ocorreu em 2004, por decreto da Presidência da República, expedida, como de praxe, pela Casa Civil, sem qualquer participação sua ou de outros dirigentes do INSS;

A primeira instituição financeira a firmar convênio com a autarquia foi a Caixa Econômica Federal (CEF);

Somente depois disso, mediante consulta e instrução do Banco Central, autoridade única com tal competência, e em atendimento a gestão oficial do sistema financeiro interessado, os serviços de empréstimos consignados foram expandidos às demais instituições, conforme o mesmo rigoroso modelo de convênio inicial.

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