Construtora que vender apartamento ou casa na planta deve entregar o imóvel ou ressarcir, com juros e correção monetária, o cliente que adquiriu o bem. Esse é o entendimento do juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 16ª Vara Cível da Capital. Ele condenou as empresas Diplomata Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, T.R. Construções Ltda, além do empresário Paulo César Fávero Moi a ressarcir, solidariamente, um cidadão que pagou 32 parcelas de um apartamento em construção no Edifício Bahamas Residence Service, e que nunca recebeu o imóvel.
Conforme a decisão eles deverão restituir o comprador em R$ 65 mil, valor referente ao pagamento da entrada e mais 32 parcelas. Desse total, deverá ser acrescido juro de 1% ao mês e correção monetária.
Na ação consta que o cidadão adquiriu um apartamento ainda na planta, em abril de 1996, antes mesmo de iniciadas as obras e da empresa possuir o alvará de licença para a construção. O pagamento seria feito mediante uma entrada e mais 40 prestações. Toda a negociação foi intermediada pela imobiliária Cid Imóveis, que também recebeu o primeiro pagamento (entrada).
Com o atraso no início das obras, segundo o autor da ação, ele entrou em contato com a Diplomata empreendimentos, em novembro de 1996, solicitando informações. Assim, o contrato inicial foi retificado, transferindo o vencimento das prestações para o mês de maio de 1997 ao invés de outubro de 1996.
No processo o cidadão relatou ainda que, em julho de 1998 houve outra paralisação nas obras. Novamente, o comprador entrou em contato com a construtora requerendo explicações. A resposta foi uma nova retificação no contrato. Desta vez, quem fez a retificação foi a sócia da construtora a T.R. Construções Ltda, que prorrogou o vencimento da parcela de nº. 20 que venceria em agosto de 1998 para agosto de 1999 e assim sucessivamente.
Em dezembro de 1998, a T.R. Construções Ltda adquiriu o imóvel no qual estava sendo construído o “Edifício Bahamas Residence Service”, embora fosse sócia da construtora Diplomata no empreendimento.
Já em dezembro de 2003 a T.R. Construções vendeu o terreno para Paulo César Fávero Moi, que abandonou as obras de construção do edifício residencial. Quando o autor da ação procurou o empresário, ele informou que o terreno e tudo que nele se encontrava era de sua propriedade e que, por isso, ele nada devia àqueles que já haviam pago pelo apartamento a outra construtora.
Na defesa os réus alegaram que, pelo fato do autor da ação não ter quitado todas as prestações, ele não poderia exigir o cumprimento do contrato. A construtora explicou ainda que o fato do empresário ter adquirido o terreno onde estava sendo construído o edifício não caracterizava como fraude a transação comercial.
Para o magistrado, “a suspensão dos pagamentos pelo comprador após a 32ª (trigésima segunda) parcela se justifica, pois está demonstrado nos autos que mesmo antes do atraso por parte do autor, a construtora já não estava cumprindo os termos contratuais, aliás, tal atitude é razoável diante da insegurança instaurada”.
Na decisão, o magistrado explicou que “responde a construtora pela rescisão do contrato, por culpa exclusiva, não havendo que se falar em inadimplência do autor”. Ele ressaltou ainda que era evidente a responsabilidade das construtoras em restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas pelo imóvel.
O magistrado entendeu que com relação ao negócio realizado entre a TR Construções e o empresário Paulo César foi lícito e legítimo, não merecendo ser anulado. Porém, para o juiz ficou caracterizado que o empresário deverá pagar em solidariedade com as duas construtoras o ressarcimento do valor pago pelo autor da ação.