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Assembléia analisa proposta de defesa sanitária vegetal para Mato Grosso

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Tramita na Assembléia Legislativa um projeto de lei, do Poder Executivo, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso. O projeto disciplina a fixação de ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica no Estado.

Segundo o Executivo, a Legislação Estadual precisa ser adequada às normas fitossanitárias internacionalmente reconhecidas, principalmente, para as culturas que são hospedeiras de pragas denominadas “Quarentenárias ou de Impacto”. “O projeto de Lei, aqui apresentado, visa melhorar a proteção à saúde da população mato-grossense, disponibilizando, para a mesma, produtos de qualidade, isentos de pragas e, principalmente, proteger as culturas instaladas no Estado de pragas que acometem tais lavouras, mas que ainda não estão presentes em nosso meio”, diz a justificativa do projeto.

A Defesa Sanitária Vegetal, descrita do projeto de lei, compreende o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2, e de controle de pragas não quarentenárias regulamentadas, de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso.

A prevenção e o controle das pragas serão efetivados através de campanha educativa; inspeção de plantas e de produtos vegetais; quarentena vegetal; vigilância fitossanitária; controle de trânsito de plantas e de produtos vegetais; adoção de medidas fitossanitárias para o controle das pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso e outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, especificadas na forma do Regulamento.

A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ só emitirá nota fiscal de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas não quarentenárias regulamentadas ao interessado que estiver munido da Permissão de Trânsito emitida pelo INDEA/MT.

O ingresso no Estado de Mato Grosso de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso nas situações previstas no regulamento desta lei, fica condicionado a apresentação de permissão de trânsito; inspeção fitossanitária; análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando detectada na inspeção a necessidade do mesmo.

O projeto estabelece entre outras normas, que as medidas fitossanitárias para prevenção e controle das pragas quarentenárias A2 e das pragas não quarentenárias regulamentadas constituirão a destruição de restos culturais; destruição de plantas e de produtos vegetais; tratamento para descontaminação de máquinas; uso de cultivares indicado; tratamento de plantas e de produtos vegetais; mudança de uso proposto; restrição de período de cultivo de plantas; restrição de trânsito de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e outros veiculadores de pragas; e outras instituídas por ato normativo do INDEA/MT.

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