A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso interposto por um condenado por tráfico de drogas que tentava evitar a transferência para o presídio de Sinop determinada pela Justiça de primeira instância. O reeducando pretendia cumprir a pena na Cadeia Pública de Juína (cerca de 550 km de Sinop) município onde o crime foi praticado.
Conforme o voto do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, acompanhado pelo desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado), o preso apenado deve cumprir pena em penitenciária, sendo a cadeia pública destinada apenas a presos provisórios. O agravante foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa.
O agravante argumentou que não poderia ser transferido porque necessitava de atendimento médico diário e dieta alimentar específica, que seria proporcionada pelos familiares que residem no município. Quanto a essa demanda, o desembargador relator lembrou que é dever do Estado proporcionar ao reeducando o atendimento de saúde necessário.