Não ocorre constrangimento ilegal se a segregação cautelar é mantida com fundamentação concreta na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente quando os envolvidos são acusados de integrar quadrilha especializada em roubo de caminhões com carga em tráfego nas estradas estaduais. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, negou ordem a habeas corpus interposto em favor de uma paciente presa em flagrante sob acusação dos crimes de roubo circunstanciado e formação de quadrilha.
De acordo com a defesa, o pedido de liberdade provisória foi negado sem a devida fundamentação, afirmou que os fundamentos utilizados pela autoridade judicial são insuficientes para a manutenção da custódia, considerando que a prisão cautelar não se sustenta em face da gravidade delitiva, nem pela abstrata alegação de clamor público, destacando ainda que o fato de a beneficiária não residir no distrito da culpa não caracteriza o seu descomprometimento com a aplicação da lei penal.
Contudo, na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, as alegações trazidas pela defesa não condizem com a realidade dos autos, e a decisão questionada está satisfatoriamente fundamentada na real necessidade da medida segregatória.
Consta dos autos que a paciente está sendo processada por integrar, em tese, quadrilha destinada à prática de roubo de carretas em Mato Grosso. Ela foi presa em flagrante em 29 de junho de 2008, após um assalto na BR-364, próximo à Serra da Petrovina, no município de Pedra Preta. Na época, a acusada confessou a autoria, dando detalhes da execução do crime cometido por ela e mais sete pessoas. A acusada desempenharia a função de “isca” para render caminhoneiros, sendo que todos os outros integrantes tinham funções definidas na quadrilha. Detidos, dois integrantes confirmaram que foram convidados a participar do roubo pela própria paciente, que tinha contato direito com o chefe da quadrilha.
“Assim sendo, noto que a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória justificou a segregação cautelar em fatos concretos e que realmente mostram a necessidade da medida excepcional (art. 312 do CPP), diante da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, aliados à imprescindibilidade de garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal”, afirmou a relatora do recurso. A juíza de Primeiro Grau ressaltou que a acusada já vinha sendo investigada pela Polícia Especializada como integrante da referida quadrilha, acusação que culminou na prisão em flagrante.
Em relação à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, a juíza relatora destacou o fato de a paciente ter fornecido endereços diferentes na fase extrajudicial e no pedido liberatório, o que ensejou dúvida quanto à veracidade das informações.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.