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Venda casada: que bicho é esse ?

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No dia 09 de agosto próximo a Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/MT apresentará uma proposta de realização de uma campanha contra o ato infracional denominado venda casada. Esta é proibida, igualmente pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 39, I, assim determina: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884/94) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (…)".

O CDC e legislação complementar, conforme mencionado nos dispositivos de alteração da lei original, em parte acima reproduzida, deixam claro não só a proibição como a criminalização da conduta, constituindo-se este um crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

Este mecanismo ilícito é pouco conhecido do público consumidor, mas muito usado por alguns setores empresariais. Estes, sobretudo, devem ser esclarecidos sobre sua natureza ilícita e suas conseqüências mencionadas em leis, para, ou não virem a cometer, ou, se o fazem interromperem, definitivamente a sua prática.

A doutrina jurídica é clara e ampla sobre o assunto e alerta o consumidor que não pode e nem deve ser compelido a adquirir um produto ou serviço que não quer. E, deve exigir, para a efetivação da compra do produto ou serviço o que, de fato, ele deseja. Contrário a isto, deve recorrer à Justiça.

& nbsp; Conforme afirmamos, a Lei n°. 8.137/90, em seu artigo 5º, incisos II, III criminalizou essa prática. Inclusive, com detenção que varia de 2 a 5 anos ou multa.

No que diz respeito, e de forma direta, à Comissão de Defesa da Concorrência da OAB/MT, a Lei n°. 8.884 / 94, em seu artigo 21º, XXIII, define "venda casada" como infração de ordem econômica. E a ordem econômica é um instituto constitucional, protegido no Capítulo VII da Constituição da República Federativa do Brasil. E, ainda a Resolução do Banco Central nº 2.878/01 (alterada pela nº 2892/01), em seu Artº 17, menciona, "é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços". Mencionamos aqui e agora esta Resolução do Banco Central, em razão de que os campeões desta prática são as instituições financeiras, Bancos em geral. No entanto, muitos outros setores se enquadram nesta ilicitude. A título de exemplo, uma decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça versa da seguinte forma: "DECISÃO: Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal. Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.. E a relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria "venda casada" – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens". Isto deixa claro, que a práti ca atinge não só vários setores. E como é comum, está no dia a dia das empresas ou instituições, e não escolhe cidadão, está aí a razão da proposta de campanha.

E, ainda, é notícia na mídia nacional que a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações declarou proibida a venda casada de banda larga. Segundo nota no site da própria Agência Reguladora, instituição que auxilia o combate aos atos infracionais, a Anatel adotou medidas acautelatórias contra algumas empresas. Vê-se que a Comissão tem um longo e duro trabalho pela frente, o que, por si só, justifica a campanha.

Ilson Sanches é presidente da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB-MT e professor universitário

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