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STJ mantém decisão do TJ/MT

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Tenho acompanhado, com espanto, a maneira como alguns veículos de comunicação, sobretudo os da região norte do Estado, vêm publicando matérias sobre a questão da retomada de uma área de terras, localizada entre as regiões dos municípios de Sinop, Cláudia, Vera e Colíder-MT, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao empresário paulista Oscar Hermínio Ferreira Filho, em ação reivindicatória proposta por este perante a justiça estadual.
Como advogado da causa, contratado pelo senhor Oscar para defender seus interesses na lide, decidi manifestar-me a respeito de tão injustas matérias jornalísticas, eis que as mesmas tratam de apresentar, apenas e tão-somente, a versão da parte “ex adversa” dos processos, ou seja, dos posseiros que invadiram as referidas terras, com documentos falsos ou, quando muito, deslocados de outras áreas.
Comungo do entendimento segundo o qual as questões judiciais, travadas nos fóruns e tribunais, devem sem ser questionadas e discutidas apenas nesse âmbito, e não através da imprensa, pois só nos autos encontram-se as peças e provas consistentes e aptas a demonstrarem a verdade dos fatos, o que não ocorre diante das entrevistas e manifestos veiculados pelos meios de comunicação, que acabam influenciando, assim, a opinião pública, de forma leviana e equivocada.
Todavia, não poderia, jamais, ficar omisso diante de tamanha aberração!
Chegou-se mesmo ao ponto de se levantarem suspeitas sobre a idoneidade de membros do TJ/MT, por parte de um colega que milita em prol dos posseiros.
Que absurdo!
Mas, vejam, agora, um novo e contundente fato aconteceu!
Irresignados com as decisões proferidas pela Justiça estadual em favor do senhor Oscar Hermínio, os posseiros (influentes empresários e políticos da região) intentaram uma medida cautelar ( N°. 12.162 – MT ) perante o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF, no afã de verem suspensos tais atos decisórios, tendo sido esta medida cautelar INDEFERIDA E EXTINTA DE PLANO pelo Excelentíssimo Ministro Castro Filho, membro daquele sodalício superior, confirmando, assim, a priori, as decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, referentes ao caso.
O que farão agora?
Levantarão suspeitas, também, sobre a idoneidade do STJ?!
Ora, senhores, é sabido e consabido que aos perdedores é legítimo o “jus sperneandi”, ou seja, o “direito de se espernear”, como, aliás, bem lecionava o insigne professor Donato Fortunato Ojeda, para as turmas de direito da UFMT.
Mas, há limites para tudo!
Não é à tôa que alguns advogados estão, neste momento, tendo que responder, civil e criminalmente, pelos seus atos e ofensas assacadas contra a honra de alguns magistrados membros do TJ.
Afinal, vivemos em nosso país o exercício pleno do estado democrático de direito.
E a justiça deve ser feita para todos!

– A seguir, na íntegra, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br):

Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR Nº 12.162 – MT (2006/0238979-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
REQUERENTE : MARCOS DE SOUZA BARROS
REQUERENTE : BEATRIZ ARRUDA BOTELHO DE SOUZA BARROS
ADVOGADO : ALEXANDRE SLHESSARENKO E OUTROS
REQUERIDO : MARIA AMÉLIA FERREIRA – ESPÓLIO
REQUERIDO : OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO

DECISÃO

MARCOS DE SOUZA BARROS e BEATRIZ ARRUDA BOTELHO DE SOUZA BARROS requerem medida cautelar, com pedido de liminar, pleiteando
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, inadmitido na origem, interposto contra
acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso no Agravo de Instrumento 131/2006, assim resumido, no essencial:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM CUNHO
REIVINDICATÓRIO – (…) MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS – VEROSSIMILHANÇA – PROVA
INEQUÍVOCA – DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DANO AO
AMBIENTE – ABUSO DE DIREITO DE DEFESA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
(…)
VI – Materializada a pretensão com prova inequívoca que leve a
verossimilhança, a presença de danos irreparáveis ou de difícil
reparação, sobretudo quando há indícios de violação do meio
ambiente e manifesto abuso no direito de defesa, desde que garantido
a reversibilidade, a concessão da antecipação dos efeitos de tutela se
impõe não sendo ato discricionário conferido ao juiz e sim um dever
estabelecido pela Lei Instrumental Civil, a rigor do artigo 273,
incisos e §§ do Código de Processo Civil, providência que pode ser
deferida em todos os feitos, sem exceção, inclusive em ação de oposição.” (f. 293).
A esse julgado foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pelo
acórdão de f. 365.

Interposto o recurso especial (f. 381), foi inadmitido (f. 476), dando
ensejo a agravo de instrumento (f. 492), em processamento na origem.
Com a cautelar, discorrem que, em ação reivindicatória proposta em
1992 por Paulo Pereira Nogueira em relação a eles, no curso do feito, os ora requeridos,
Oscar Hermínio Ferreira Filho e o espólio de Maria Amélia Ferreira, ofereceram oposição
reivindicando o imóvel objeto do litígio, “9.465 hectares” , tendo sido indeferida a tutela
antecipada pleiteada pelos opoentes. Todavia, em agravo de instrumento, a decisão foi
reformada pelo colegiado a quo, sendo deferido o pedido, razão pela qual interpuseram o
recurso especial.
Argumentam que desde a propositura da reivindicatória “a situação
possessória fática da área litigiosa (Fazenda Panorama) não se modificou” , não havendo
“qualquer perigo de demora (‘periculum in mora’) que justifique o deferimento de uma
liminar na oposição” , e afirmam que “existem no imóvel inúmeras benfeitorias, dentre as
quais pastagens, cercas, currais, represas, casas, campo de aviação, etc., bem como há
intensa exploração econômica do bem”.
Manifestam o entendimento de ter havido “açodamento” na concessão,
e que os requeridos “repousaram indolentes por quase meio século, antes de proporem a
reivindicação”, pelo fato de “o suposto domínio ter sido adquirido em 1965 pelos
requeridos” . Defendem que também ostentam título dominial, e acrescentam:
“Quanto ao perigo da demora, basta dizer que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso criou desnecessariamente uma situação que
pode, inclusive, escapar do controle das autoridades, tamanho o
clima de conflito social que se instaurou com a execução, semana
passada, do cumprimento da ordem. (…)
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso invoca a proteção ao
meio-ambiente, a fim de justificar o absurdo do decidido, quando em
outras ocasiões, o próprio judiciário local reconhece não haver
prova de qualquer extração vegetal na área.”
Por fim, pedem atribuição de efeito suspensivo ao especial e ao agravo de
instrumento interposto contra a inadmissibilidade daquele.
Em síntese, é o relatório.
Em caráter de excepcionalidade, esta Corte tem admitido, por meio de
cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dele desprovido. Não se dispensa, no
entanto, a satisfação, conjunta, dos requisitos inerentes à medida (fumus boni iuris e
periculum in mora).
Há de se ressaltar, porém, que à verificação desses pressupostos
antecede a constatação, em juízo superficial, dos requisitos genéricos e específicos do recurso
ao qual se pleiteia ampliação de efeitos. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem,
tendo sido interposto agravo de instrumento à decisão. Destarte, a pretensão dos requerentes
implica antecipação de tutela recursal inclusive em relação a esse último recurso. Todavia, não
contêm os autos elementos que viabilizem a análise dos requisitos específicos do agravo de
instrumento.
E ainda que sejam consideradas suficientes as peças apresentadas, é de
se ter presente que por esta via não se possibilita o exame pleno do direito invocado,
restringindo-se a análise à avaliação da provável existência desse direito. No entanto, as
alegações, no que concerne ao fumus boni iuris em relação ao especial, reclamam exame
além do permitido a esta medida, porquanto decidiu o colegiado a quo em face ao quadro
fático delineado, e qualquer consideração neste âmbito implicaria revolvimento daquele
suporte, o que é inadmissível em cautelar. Com efeito, consta do voto condutor:
“Dos autos está a constar que os agravantes são
proprietários do imóvel rural com área de 9.465 hectares (…) O
título, desta feita, tem origem inicial emanado através de outorga
pelo Estado de Mato Grosso e, portanto, cadeia dominial extreme de
quaisquer dúvidas a respeito.
Fez, portanto, incontestável prova de seu escorreito domínio. (…)
No presente caso, o Estado de Mato Grosso expediu título
primitivo em favor de Dorvalino dos Santos que, por sua vez, o
transferiu para os agravantes. (…)
Já as matrículas trazidas pelos agravados, não se tem idéia
nem mesmo em relação a sua real localização e, muito mais ainda,
não tem qualquer origem em relação a elas, aspectos relevantes e
pertinentes para fins e efeitos de formalização do convencimento do
julgador. (…)
A posse injusta do réu, no caso em tela, não é a posse de fato sobre a coisa e sim a posse que repugna ao direito e vai de encontro
com o direito de propriedade e, desta forma, se apresenta de um todo
irrelevante, discutindo tão somente a questão da posse em relação ao
direito de propriedade. Em outras palavras, injusta é a posse que vai
de encontro ao domínio, sendo desnecessário, no caso, perquirir a
boa ou má fé do seu possuidor e a origem do documento com o qual
alberga seu direito, já que na validade dos documentos, para estes
fins, o que vale é o registro anterior suplantando o posterior,
sobretudo porque, este segundo é de caráter duvidoso, não tem
origem e não se tem idéia de onde está localizado o imóvel, com
presunção de simples montagem de um título em lugar diverso, como
a documentação dos agravados está a demonstrar. (…)
Não vejo como não anotar o cumprimento, do primeiro
requisito legal consubstanciado ao instituto da antecipação da tutela,
isto é, a prova inequívoca que leve a verossimilhança. (…)
O prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação, ao
contrário do que os agravados manifestam em sentido antagônico é
de todo manifesto. Desde que presentes os requisitos legais, deixar
um imóvel desta natureza em mãos de terceiros, quer pela sua
exploração indevida por parte do possuidor, quer pela privação do
seu proprietário em dele se utilizar, quer para a agricultura, quer
para a pecuária ou mesmo para uma venda a terceiros, obstando o
seu direito de usar e dispor da coisa trata-se sim de um dano
irreparável e incomensurável valor. São danos materiais emergentes
e também guindados ao nível de lucros cessantes, não restam
dúvidas a respeito.
A isto deve ser somado outro aspecto primordial para a
concessão da antecipação de tutela. Há sérios indícios de que a área
ambiental está sendo agredida com extração de madeiras, sem a
devida autorização legal. Somente este aspecto, a existência de
litígio já torna fato suficiente para, em face da possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, quer para os agravantes, mas,
fundamentalmente, para o meio ambiente, para que a antecipação da
tutela fosse deferida, situação que, neste particular, não agiu com
seu costumeiro acerto o ilustre magistrado monocrático em assim
decidir em sentido contrário. (…)
Ao firmar sua convicção (…) embasou o conspícuo
magistrado num posicionamento totalmente equivocado: ‘não há
qualquer perigo de demora (‘periculum in mora’) que justifique o
deferimento de uma liminar na presente oposição na forma como foi
solicitada pelos opoentes’.
Este é o cerne da questão. Ledo engano, consideração
juridicamente equivocada do ilustre julgador monocrático. Os
motivos anotados acima, sem dúvida alguma, sobretudo em
consideração ao longo tempo que existirá para que a presente
demanda seja definitivamente julgada, e consolidada em coisa
julgada material, são mais que suficientes a ensejar a medida de
antecipação de tutela que foi negada quando da análise por parte do
magistrado monocrático e, de consequência, esteio do presente
recurso de agravo de instrumento, pouco se importando, no caso, as
atividades desenvolvidas pelos agravados já que se assim estão
fazendo, a situação vem ainda mais para corroborar o incomensurável prejuízo que está causando aos agravantes a
utilização indevida de seu imóvel, vigorando sempre um preceito que
‘ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza’, situação que
também não foi observada pelo magistrado monocrático quando da
negativa da antecipação da tutela pretendida. (…)
Aliado aos aspectos ventilados acima, chama-se atenção
maior para que a antecipação de tutela seja concedida, a questão do
meio ambiente já que, pelo que constam dos autos, há sérios indícios,
em face dos argumentos trazidos pelos agravantes, de que o imóvel
se encontra em visível processo de degradação, notadamente
extração desenfreada de madeiras, que, de consequência, além do
considerável prejuízo para os agravantes, traduz verdadeiro prejuízo
ao meio ambiente tutelado constitucionalmente. Realmente, com
relação ao meio ambiente, o caso se apresenta menos relevante em
relação à demonstração dos requisitos legais, contentando-se na
espécie com o prescrito no § 7o, do artigo 273, do Código de
Processo Civil. (…)
O artigo 225 da Constituição Federal é taxativo: Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para os presentes e futuras gerações. (…)
Resta anotar que o último requisito prescrito à espécie, pelo
analisado, também pode ser observado na espécie. O § 4o, artigo
273, Código de Processo Civil estabelece que a reversibilidade deve
ser observada. O direito pretoriano, em certos casos, que não é o em
apreciação, tem amenizado esta situação e, mesmo sem o requisito
de admissibilidade, tem-se concedido antecipação dos efeitos da
tutela.
Mas, no caso em apreço, a reversibilidade está garantida.
Mediante despacho fundamentado, se houverem motivos novos para
que a decisão seja modificada, a qualquer tempo, poderá o
magistrado solitário fazê-lo, não havendo males jurídicos a serem
temidos. O que não pode ser feito é deixar os agravados com a
disposição fática em relação ao imóvel quando, pelo que constam
dos autos, os agravantes demonstraram, à saciedade, o domínio, a
exata localização do bem, os danos em potencial que está causando
os agravados, a possível degradação do meio ambiente e, por último,
já que garantida a questão da reversibilidade. (…)
Eventual modificação em sede posterior, não é óbice à
concessão da antecipação de tutela, resolvendo-se a questão, neste
particular, posteriormente, em apuração de eventuais perdas e
danos”. (f. 304).
Como visto, decidiu o colegiado com análise de provas e de fatos, de
sorte que qualquer manifestação nesse âmbito envolveria reapreciação daqueles elementos, o
que não se compatibiliza com a natureza desta via.
Assim, não há como prosperar a medida requerida, haja vista que a
concessão exige a presença, concomitante, dos requisitos que lhe são próprios. A ausência de
qualquer deles conduz ao desacolhimento.
Indefiro, portanto, a cautelar, e declaro extinto o processo.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2006.

Ministro CASTRO FILHO
Relator

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)

Fernando Ojeda é advogado

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