quinta-feira, 28/março/2024
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Servidores públicos – da inversão de valores

Cézar S. Santos
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Na sociedade atual os valores se apresentam totalmente invertidos, tomemos como exemplo dessa nefasta inversão o fato do atendimento dispensado ao cidadão que demanda os serviços públicos, que infelizmente ainda nos dias atuais vemos em várias repartições públicas de nosso Município (Exemplo: PRODEURBS e Cartório do Segundo Ofício) um cartaz exposto aos cidadãos com ameaças veladas nos seguintes dizeres:

ATENÇÃO:
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
PENA – de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa.
Art. 331 do Código Penal.

Ora, até parece que o servidor público está prestando um favor ao cidadão e que ali se pode livremente ameaçá-lo quando não se presta um bom atendimento, o que em regra, salvo exceções, é o que infelizmente ainda ocorre.
O cartaz acima se traduz em grave ameaça e fere dispositivos constitucionais do Art. 1º, II e III da CF, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, além de outros do Art. 5º, XXXIII e XXXIV do mesmo dispositivo legal e não se coaduna com o real espírito do serviço público que deve ter como meta a plenitude do cidadão.

Não precisamos de ameaças e sim de verdadeiros servidores públicos que prestem bons serviços à sociedade, que se dediquem, se sintam felizes e contentes em desempenhar tão nobre missão que vos foi confiada.
Fui servidor público federal concursado por 35 (trinta e cinco) anos de minha vida e dediquei todo o meu esforço, urbanidade e espírito público em bem servir à sociedade da melhor maneira possível. Jamais admiti esse cartaz.
No meu trabalho sempre deixei claro a nossa missão de bem servir e até publiquei no mural um cartaz totalmente contrário, não com ameaças, mas sim com os deveres do servidor público para com o cidadão, conforme disposto no Art. 116 da Lei Nº 8.112/90 – Estatuto do Servidor Público:

Art. 116.  São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Portanto, cartazes como os expostos nas entidades públicas citadas, com ameaças veladas, insinuada por via sub-reptícia, tolhem o cidadão de seus direitos inalienáveis de ser bem atendido, constituindo-se em intimidação e constrangimento a todos aqueles que demandam o serviço público e em verdade presta um desserviço à sociedade.
Isso é insuportável para uma sociedade que se diz civilizada.

Portanto, sugiro aos nobres administradores dos serviços públicos de nosso glorioso Município que retirem imediatamente esses cartazes intimidadores e constrangedores e publiquem em seu lugar o disposto no Art. 116 do Estatuto do Servidor Público.

Bem servir ao público é a mais nobre missão confiada ao ser humano.

Cézar S. Santos é servidor público federal aposentado  e advogado tributarista em Sinop.

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