Nascida em 2016, a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, foi analisada e discutida com todos os envolvidos nos seus objetivos: Governo Federal, através do Ministério das Minas e Energia, setor sucroenergético e distribuidoras de combustíveis e consolidado em Projeto de Lei que, em tempo recorde, foi transformado na Lei nº 13.576, sancionada em 26 de dezembro de 2017.
A Lei tem como escopo principal contribuir para o atendimento aos compromissos do País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; cooperar com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis, inclusive com mecanismos de avaliação de ciclo de vida; promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e colaborar com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis.
Para alcançar este desiderato, a Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis (ANP) vem colocando em consulta pública todos os atos que disciplinarão a aplicabilidade daquela Lei, que tem como base principal a produção de biocombustíveis com o menor impacto ambiental possível.
Para que as empresas produtoras de biocombustíveis, etanol, biodiesel, biometano, bioquerozene e outros, possam ser certificadas elas deverão construir a planilha RENOVACALC, que nada mais é que um levantamento circunstanciado de todo processo produtivo, iniciando-se no registro das áreas agrícolas, tipo de insumos, fertilizantes e defensivos utilizados, combustíveis, cogeração de energia elétrica, bem como métodos utilizados no processo industrial.
A auditoria da planilha RENOVALCALC por empresa certificadora devidamente registrada na ANP, possibilitará que as empresas produtoras recebam uma nota de 0 a 10, a qual multiplicada pela sua produção anual permitirá a emissão de Créditos de Descarbonização (CBIO), instrumento registrado sob a forma de escritura, que poderá ser comercializado em bolsa de valores e deverá ser, obrigatoriamente, adquirido por distribuidoras de combustíveis fósseis de modo a mitigar o impacto destes no meio ambiente.
O RenovaBio não contempla qualquer tipo de subsídio ou aporte financeiro governamental e será fundamental para, com a comercialização dos CBIO, permitir as empresas produtoras de biocombustíveis planejar o futuro de seus investimentos e aumento de produção de modo a contribuir, de maneira decisiva, para permitir ao Brasil o cumprimento de seus compromissos na COP 21, no que tange a descarbonização dos transportes.
Silvio Cezar Pereira Rangel, é Presidente do Sindicato das Industrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso – SINDALCOOL/MT