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Relações de consumo

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O Código de Defesa do Consumidor possui duas espécies de responsabilidade, uma pelo fato do produto e/ou serviço e outra pelo vício do produto e/ou serviço. Na primeira situação, quando identificado o fabricante, construtor, produtor ou importador, não será o comerciante responsável, conforme prevê art. 13 do CDC. Já no segundo caso, o comerciante responderá solidariamente, consoante art. 18 do CDC.

Vale destacar a diferença entre o fato e vício do produto, ou melhor, quando o produto oferece riscos à saúde do consumidor e existe a impossibilidade de reparação do mesmo. Como por exemplo, um liquidificador que ao ser ligado tem o motor queimado sem culpa do consumidor.

Já o vício do produto, é quando o mesmo produto tem a parte alterada ou substituída, sem modificar suas características, não se tornando imprópria para o consumo ou alterando seu valor. Desta maneira, o comerciante acaba sendo responsabilizado pela adulteração do produto solidariamente ao fabricante.

No direito, o raciocínio de quem pode o mais pode o menos não é aplicável nas relações de consumo, pois se o fato do produto ou serviço coloca em risco a vida do consumidor, logo, pela lógica, em caso de vício, ou seja, alteração do produto ou serviço deveria permanecer o entendimento do disposto no art.13 do CDC.

O que se verifica na prática é que a maioria das ações envolvendo relação de consumo tramita nos juizados especiais, o que acaba gerando ao comerciante, quando é incluído no lado passivo sem o fabricante ou responsável, sua condenação seria nos termos do art.18 do CDC.

De um lado está o consumidor que adquiriu o produto ou serviço, de outro apenas quem o comercializou, e de fora quem o fabricou. É justa a condenação?

Muito embora haja o direito de regresso, esbarramos em princípios como da economia processual e equilíbrio econômico, pois se o comerciante ingressar com ação regressiva contra aquele que ele representa, essa relação comercial continuará amigável?

Pois bem, não bastando tais princípios, uma empresa envolve toda uma cadeia de empregos diretos e/ou indiretos. O ideal seria a inclusão automática, no lado passivo, em casos de ação de relação de consumo, em especial nos juizados especiais, que limita os meios recursais do fabricante, produtor ou responsável, já que não cabe a denunciação a lide.

Embora exista a responsabilidade objetiva, não podemos permitir que o comerciante satisfaça o consumidor em prol do fabricante, que possui maior poder econômico, no caso de pluralidade lado ou polo passivo.

Portanto, se no direito quem pode o mais pode o menos, por que a responsabilidade pelo produto ou serviço não pode ser igualmente tratada como a responsabilidade, pelo fato do produto ou serviço?

 

Daniela Garcia – advogada em Cuiabá

 

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