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Proteção Patrimonial Patronal versus Proteção da Dignidade do Trabalhador

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A revista de bolsa e sacolas de funcionários tem sido objeto de discussões, que no meu ponto de vista se enquadra como exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de fiscalização e direção, disposto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal medida não acarreta coerção física, humilhação ou qualquer ato que implique degradação do trabalhador, isto quando é feito em sala reservada, sem toque nos objetos pessoais contidos dentro das bolsas e sacolas.

Contudo, apontam no Judiciário, pedidos de indenizações por danos morais, por revista de bolsa e sacolas de empregados pelo empregador. Em determinadas decisões judiciais de Tribunais "a quo" são deferidos tais pedidos, por entender que as revistas em sacolas e bolsas, importam em constrangimentos, agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador e que não se compatibiliza com ordenamento constitucional, afrontando os bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Tais decisões geralmente são fundamentadas no fato de que não pode haver privilégio do direito de propriedade do empregador, em detrimento dos direitos de intimidade do trabalhador e que caso existam tais privilégios, haverá o ferimento dos princípios do valor social do trabalhador e da dignidade humana, ensejando o dever de reparação por parte do empregador.

Já a Corte Superior, Tribunal Superior do Trabalho, em vários precedentes, entende de forma diversa, "(…) revista em bolsas, quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador à situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR 8997408520065120014 899740-85.2006.5.12.0014, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011, undefined).

Ainda, temos que ter em mente, que para surgir o dever de indenizar o trabalhador por dano moral, pela revista de sacolas e bolsas, os requisitos da responsabilidade civil devem estar presentes, ou seja, a existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo causado, como, por exemplo, a comprovação do ataque pessoal à honra, dignidade e decoro do empregado. Caso contrário, não haverá caracterização do dano moral pela simples revista de sacolas e bolsas.

Portanto, a revista realizada na bolsa e sacolas dos trabalhadores, desde que dentro dos limites da razoabilidade, não expõe o empregado à situação vexatória, capaz de causar qualquer aviltamento à dignidade e ensejar a indenização por danos morais, na esfera judicial.

 

Paola de Oliveira Trevisan – advogada em Cuiabá

 

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