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Projeto de lei sinopense fere princípios da competência privativa, isonomia e da razoabilidade

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Sempre venho acompanhando os trabalhos da Câmara de Vereadores de Sinop atinentes a atual legislatura. Projetos surgem, são aprovados e sancionados, mas, a meu ver, sofrem de inconstitucionalidade por incompatibilidade vertical com a nossa Carta Magna.

Contudo, no último dia 13, me causou muita estranheza a aprovação, por unanimidade, do Projeto de Lei que dá aos professores da Rede Municipal de Ensino o direito de pagarem "meia-entrada" em estabelecimentos, casa de diversão e praças esportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e cultura. E me causou estranheza porque o projeto sinopense  fere princípios fundamentais da Constituição da República.

A meu ver, o projeto de lei em questão, aprovado pelos Edis da Casa Legislativa de Sinop, usurpa a competência concorrente que somente teriam a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar privativamente sobre atividade econômica (art. 24, I da CF), além de contrariar o princípio da isonomia, na medida em que privilegia somente professores da rede pública municipal de Sinop, e da razoabilidade.

Não bastasse isso, entendo que o projeto em tela ofende, também, o princípio constitucional da razoabilidade.
Assim, por o Legislativo sinopense estar legislando sobre matéria que não lhe é competente, tal norma não pode prosperar, posto que verificada uma incontestável inconstitucionalidade. A meu ver, outra terrível afronta ao texto constitucional se encontra na falta de legitimidade do critério de seleção do grupo beneficiado pela intervenção do poder público sobre a atividade privada.

Questões vivas ligadas ao ferimento do princípio isonômico e da ação estatal razoável, na eleição dos contemplados pelo benefício, tornam ainda mais reprovável a ação parlamentar no campo jurídico, que evidenciam o descompasso da votação política sinopense com a força da lei maior (Constituição Federal).

Há ainda de ser ressaltado que o argumento de interesse desses profissionais consistiria em repassar a experiência e o conhecimento adquiridos aos seus alunos parece ser desmedido pela amplitude do benefício. O projeto em questão confere meia-entrada para ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, o que não parece seja de interese eminentemente cultura dos professores.

Para encerrar, há de ser indagado o motivo por que o legislador sinopense não contemplou profissionais de outros ramos na lei em questão, como bibliotecários, os médicos, os padeiros, os advogados, os engenheiros, os cantores etc?
Veja bem, o que pretendo demonstrar com essas conjecturas é a falta de critério razoável para escolha dos destinatários da concessão da meia-entrada, o que, inevitavelmente, como já dito, afronta os princípios da isonomia e razoabilidade.
O chefe do Executivo municipal ainda pode impetir tais afrontas à Constituição da República, vetando o projeto em tela.
Entrementes, se assim não o fizer o chefe do Poder Executivo, há a necessidade da propositura, por quem de direito, da competente ação direta de inconstitucionalidade.

Leopoldo Magno La Serra é advogado – OAB/MT 6769. Ex-coordenador jurídico da Câmara Municipal de Sinop.

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