Princípios Constitucionais do Júri
A instituição do Júri está no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal. O inciso XXXVIII do artigo 5ª, ao tempo em que a reconhece, traz seus princípios, quais sejam: plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Esses princípios, que são interdependentes, constituem o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do Tribunal do Júri.
Como se vê, compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A cabeça do artigo 5º da Constituição Federal declara que a vida é direito inviolável. Apesar disso, a cada ano o país bate recorde de mortandade. É uma elevação veloz de contagem de cadáveres. Em 2013, cerca de 60.000 pessoas foram assassinadas. Logo, nada melhor que o povo ser convocado pelo Estado para, no Tribunal do Júri, deliberar sobre a responsabilidade daquele que foi acusado de atentar contra a vida do outro. É o momento em que é moldado pela e para a sociedade o padrão de conduta almejado, com a reafirmação ou não do valor da vida humana.
O princípio da soberania dos veredictos é corolário do princípio da soberania popular, residente no parágrafo único do artigo 1º do texto constitucional. Significa a invasão da democracia no Poder Judiciário, onde o povo julga um de seus membros, acusado de ter violado o direito à vida.
Com efeito, ao outorgar ao povo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quis o constituinte que fosse dele a última palavra nesses delitos: absolvendo ou condenando aquele que foi acusado de atentar contra a existência de outra pessoa.
Bem por isso que, com a mesma genética do sufrágio eleitoral, o jurado, livre de pressão, deposita o voto de forma sigilosa e imotivada. Ou seja, o voto é de consciência, em que não é cobrada sua revelação nem suas razões.
Diferente do que ocorre com os membros do Poder Judiciário, que devem fundamentar suas decisões, o jurado decide de forma imotivada, tal qual o cidadão ao registrar seu voto na urna eleitoral. E a razão disso é muito simples: ele é o titular do poder e exerce a democracia direta, logo sua decisão é soberana. Basta, portanto, responder sim ou não aos quesitos. Os magistrados togados, ao contrário, devem motivar e fundamentar suas decisões, já que não são ungidos pela democracia, senão pela meritocracia. Por isso, devem justificar ao povo o porquê da decisão. Só assim esta terá legitimidade jurídica, política e social.
Em um julgamento em que a decisão é sigilosa, imotivada e soberana, é imprescindível que a defesa seja plena. Não basta que a defesa seja suficiente, é necessário que ela seja exauriente. Daí a razão de ser do princípio da plenitude de defesa. Em decorrência disso, o acusado deverá ser ouvido, sem prejuízo do direito ao silêncio, oportunidade em que poderá apresentar sua versão sobre o fato. Mas não só isso, pois é indispensável que ele seja assistido pela defesa técnica, representada por um advogado, privado ou público. Mais ainda: o acusado e seu defensor poderão lançar mão de argumentos jurídicos e extrajurídicos para o convencimento do Conselho de Sentença.
A conclusão inevitável a que se chega é que, no Tribunal do Júri, o povo, no exercício de seu poder soberano, escudado pelo voto sigiloso e de consciência, dará a palavra final acerca da responsabilidade de um de seus membros acusado de ter violado o direito mais caro do ser humano previsto no contrato social – a vida, tudo isso, logicamente, depois de lhe ser garantida a autodefesa e a defesa técnica de forma completa, e não apenas ampla.
César Danilo Ribeiro de Novais, promotor de Justiça em Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri
Editor do blogue “Promotor de Justiça”.