PUBLICIDADE

Prazo da prescrição da ação punitiva decorrente de crimes ambientais

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

As punições estabelecidas em lei decorrentes de crimes contra o meio ambiente prescrevem em cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, contados da data da prática do ato ou, sendo crime permanente ou continuado, do dia em que tiver cessado.

Esta inteligência é extraída do "caput" do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, o qual contempla a regra geral a ser observada para a contagem do prazo prescricional incidente sobre a o "jus puniendi" Administrativo Federal, ou seja, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na sua obra "in Direito Administrativo", 16º ed., p. 611, preleciona que, "Quando se trata de punição decorrente do exercício do poder de polícia, a Lei nº 9.873, de 23-11-99, estabelece prazo de prescrição de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".

O Superior Tribunal de Justiça é claro no que tange a declaração de prescrição qüinqüenal das ações de cobrança de multa administrativa decorrentes de crimes ambientais já que na decisão do REsp 444646/RJ, RECURSO ESPECIAL 2002/0079299-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 23/05/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02/08/2006, p. 239, decidiu que deve ser aplicado a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às ações de cobrança de multa administrativa decorrente de ilícito ambiental.

Assim sendo, o instituto da prescrição deve sempre ser aplicado quando a Administração Pública se mantiver inerte por mais de cinco anos contados da data da prática do crime ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, no que tange a ação punitiva.

Paola de Oliveira Trevisan Gomes – advogada em Cuiabá

COMPARTILHAR

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias

Saiba usar o poder de recomeçar

Algumas pessoas apesar de ter a consciência do desperdício...

Tecnologia a serviço da sustentabilidade

A evolução tecnológica desempenha um papel fundamental no fortalecimento...

Tive um Infarto, posso fazer exercícios?

A prática de exercícios físicos após um infarto do...