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Planejamento sucessório e ITCMD após lei 227 – op que efetivamente mudou

Cézar Santos - Advogado Tributarista em Sinop. [email protected]
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A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e publicada no dia 14, encerra a etapa legislativa de regulamentação da Reforma Tributária; originária do PLP 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2025 e sancionado com vetos parciais, a norma complementa o arcabouço iniciado pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025.

Em que pese seu eixo central ser a estruturação do Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, foi nela que o legislador federal, pela primeira vez, editou normas gerais nacionais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Trata-se de resposta a uma exigência constitucional reafirmada pelo STF no Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP) e a uma demanda histórica por uniformização entre as 27 legislações estaduais.

Para quem atua com planejamento patrimonial, a leitura correta é esta: a LC 227/2026 não aumentou tributo, ela redesenhou os parâmetros dentro dos quais os Estados passarão a legislar e, ao fazê-lo, retirou o fundamento de várias estruturas que operavam justamente nas lacunas do regime anterior.

II – Da Progressividade obrigatória das alíquotas:

A alteração de maior visibilidade é a obrigatoriedade de alíquotas progressivas para todos os Estados e o Distrito Federal. Modelos de alíquota única como o de 4% deixam de ser compatíveis com a norma geral.

Assim, dois detalhes técnicos merecem atenção:

A graduação incide sobre o valor individualmente considerado de cada quinhão hereditário, legado ou doação, e não sobre o acervo global. Em uma sucessão com múltiplos herdeiros, cada um se submete à alíquota correspondente ao seu próprio quinhão, o que pode gerar cargas efetivas distintas dentro do mesmo inventário, isso preserva algum espaço para planejamento por meio da configuração da partilha.

O teto máximo de 8% permanece intacto, fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A LC 227/2026 não alterou essa competência, há proposta em tramitação para elevar o limite, mas ela não foi aprovada até o momento, portanto, qualquer projeção que assuma alíquotas superiores a 8% é especulativa.

Na prática, a progressividade por faixas significa que apenas transmissões de valor mais elevado sofrem agravamento real. Em uma tabela típica, por exemplo, uma transmissão de R$ 10 milhões resultaria em alíquota efetiva na casa de 5% a 5,5%, e não nos 8% da faixa superior.

Relativamente à base de cálculo sobre o valor de mercado a LC 227/2026 fixa expressamente o valor de mercado do bem ou direito, na data do fato gerador, como base de cálculo. O impacto mais severo dessa definição recai sobre a transmissão de quotas e ações de sociedades de capital fechado.

O texto exige metodologia de avaliação que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento, considerando, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado, com reavaliação de ativos e passivos a valor de mercado acrescido do fundo de comércio. O fluxo de caixa descontado é o exemplo típico de metodologia que atende à exigência.

Essa disposição encerra uma controvérsia de duas décadas, no regime anterior, parte dos contribuintes doava quotas de holdings patrimoniais tomando como referência o patrimônio líquido contábil, frequentemente registrado por valores históricos defasados. A holding funcionava, na prática, como redutor automático da base de cálculo, entretanto, essa função acabou.

Assim, podemos afirmar como conclusão a combinação de progressividade obrigatória, base de cálculo a valor de mercado, agregação de doações sucessivas compõem cenário significativamente mais oneroso para transmissões patrimoniais de maior valor.

Esse texto tem finalidade informativa e não constitui opinião legal sobre operação ou caso concreto, a LC 227/2026 depende ainda de regulamentação por cada Estado e pelo Distrito Federal, e o quadro legislativo estadual segue em evolução, a verificação da norma aplicável na data da operação é indispensável.

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